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1005101-74.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1005101-74.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: WILSON JUSTINO CAETANO ADVOGADO(A): MARLON VIEIRA ROCHA JUNIOR (OAB MG143307) ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA CLAUDIANO (OAB MG193897) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE CESSAÇÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com DIB em 21/03/2019, e estabelecer prazo para nova avaliação pericial administrativa somente após o trânsito em julgado. A parte autora pretende a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, sua manutenção sem DCB previamente fixada. O INSS sustenta a perda da qualidade de segurado na DII apontada pela perícia judicial e requer, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do laudo pericial, a estipulação de DCB e o afastamento da vedação à realização de perícia administrativa antes do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurado e cumpria a carência na data de início da incapacidade; (ii) saber se a incapacidade laborativa é total e permanente, a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) saber qual deve ser a data de cessação do benefício por incapacidade temporária; e (iv) saber se a cessação do benefício ativo pode ocorrer na via administrativa mediante nova perícia médica. III. Razões de decidir 3. A condição de segurado deve ser aferida na data de início da incapacidade. Embora a perícia judicial tenha indicado DII em 09/10/2020, o conjunto probatório, composto por documentos médicos produzidos desde 2017 e pela anterior concessão administrativa de benefício em razão das mesmas patologias, demonstra a persistência do quadro incapacitante, sem solução de continuidade, desde ao menos 25/01/2017, quando estavam presentes a qualidade de segurado e a carência. 4. Demonstrada a continuidade da incapacidade após a cessação administrativa do benefício anterior, decorrente da mesma patologia incapacitante, a DIB deve ser fixada na DCB do benefício precedente, e não na data da perícia judicial. 5. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente e insuscetibilidade de reabilitação. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade apenas parcial e temporária, com perspectiva de recuperação. O posterior retorno da parte autora ao exercício de atividade laborativa também evidencia possibilidade de reinserção profissional, afastando o requisito necessário à aposentadoria por incapacidade permanente. 6. O benefício por incapacidade temporária possui natureza transitória e pode ter prazo estimado de duração. Quando houver estimativa pericial de recuperação, o prazo de cessação deve ser contado da realização da perícia judicial, assegurado prazo mínimo de 30 dias, a partir da implantação, para requerimento de prorrogação. É inadequada, portanto, a contagem do prazo de 12 meses a partir do trânsito em julgado. 7. A posterior manutenção administrativa do benefício pelo INSS até 15/02/2022 superou a controvérsia acerca da DCB originalmente fixada, devendo prevalecer a data reconhecida administrativamente pela própria Autarquia. 8. A cessação de benefício por incapacidade ativo, inclusive aquele concedido judicialmente, depende de reavaliação administrativa mediante perícia médica, ressalvada a existência de decisão judicial expressa que determine sua manutenção até termo ou condição específica. A determinação de impedir a convocação para perícia antes do trânsito em julgado não se harmoniza com a natureza transitória do benefício e com a possibilidade de revisão administrativa, observados o devido processo legal e as garantias de prorrogação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da parte autora não provido. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar a fixação do termo inicial da DCB a partir do trânsito em julgado e adequar a cessação do benefício à data posteriormente reconhecida na esfera administrativa, bem como admitir a reavaliação administrativa mediante perícia médica. Tese de julgamento: “1. A persistência da incapacidade laborativa, comprovada por documentos médicos contemporâneos e pela continuidade do quadro incapacitante após a cessação administrativa do benefício anterior, autoriza a fixação da DIB na DCB do benefício precedente. 2. A incapacidade parcial e temporária, com perspectiva de recuperação e possibilidade de reinserção laboral, não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. O benefício por incapacidade temporária pode ser cessado mediante reavaliação administrativa, desde que observados o devido processo legal e a realização de perícia médica. 4. Havendo reconhecimento administrativo posterior de data de cessação do benefício, deve ser considerada a situação consolidada na esfera administrativa.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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