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TJSP · Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
Processo 1005101-19.2026.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Intervenção em Estado / Município - S.T.P. - - J.P.S.T. - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por S.T.P, menor impúbere, representada por sua genitora, Joice Pacheco de Souza Torres, em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação de Mauá, vinculado à Prefeitura Municipal de Mauá. Narra a impetrante que necessita de atendimento na educação infantil, grupo 2 da rede pública municipal, e que sua representante requereu vaga em período integral junto à E.M. Professora Patrícia Martinelli Ferreira Panigali, situada na Rua Pernambuco, nº 174, Jardim Elisabeth, Mauá/SP. Sustenta que a solicitação restou inviabilizada pela autoridade administrativa sob a justificativa de inexistência de vaga. Ressalta a necessidade do atendimento em tempo integral diante do trabalho presencial desempenhado por sua genitora. Requer a concessão da tutela de urgência para compelir a Administração Pública à concessão da respectiva matrícula na referida instituição ou, subsidiariamente, em outra unidade da rede pública próxima à sua residência. Decido. O Estatuto daCriançae do Adolescente Lei Federal n. 8.069/1990 -, acerca da matéria, dispõe: Art. 148 A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos àcriançae ao adolescente, observado o disposto no art. 209. De outro lado, o art. 208, da mesma Lei prevê que se regem pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados àcriançae ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...] III de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Diante disso, resta certo que a competência para conhecer, processar e julgar este mandado de segurança é do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca. Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO ESCOLAR. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. Recusa da matrícula da menor no 1º ano do Ensino Fundamental, com base no critério etário. Demanda que versa sobre efetivo acesso à educação, de acordo com a capacidade de cada aluno. Direito da criança que está sendo ameaçado em face do risco de repetição de ano. Competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para conhecer das demandas fundadas em interesses individuais afetos à criança e ao adolescente. Inteligência dos art. 148, IV, e 209 do ECA e da Súmula nº 68 do TJSP. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vinhedo. (TJSP; Conflito de competência cível 0042353-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022)" Nestes termos, determino a remessa do processo ao Distribuidor local, para que seja redistribuído à Vara da Infância e Juventude, com as anotações de praxe. Cumpra-se com brevidade. Intime-se. - ADV: JOELMA JACOBINA DE JESUS (OAB 456652/SP), JOELMA JACOBINA DE JESUS (OAB 456652/SP)
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