Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
12
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 12 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
1ª Turma Recursal Cível
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com a Resolução CNJ 591/2024 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 29 de setembro de 2026, às 00:00, a 06 de outubro de 2026, terça-feira, às 23h59min serão julgados os processos abaixo listados. A pauta para julgamento está disponibilizada no link: https://www.tjsp.jus.br/ColegioRecursal/Comunicados/Pautas .
1. Havendo interesse na realização de sustentação oral, o patrono poderá se valer da faculdade prevista no art. 12 da Resolução TJSP nº 984/2025, mediante envio de arquivo digital, em vídeo ou áudio, contendo a sustentação oral, observadas as orientações disponibilizadas pelo E. TJSP no seguinte manual: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/3.2-EPROC_SESSAO_JV-ADV_EXTERNO-Sustentacao_Oral_19.09.2025.pdf , no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual.
2. Eventual oposição ao julgamento virtual deverá ser realizada exclusivamente por meio de pedido de destaque, observando-se o procedimento disponibilizado pelo E. TJSP, e NÃO por peticionamento nos autos digitais, sob pena de não conhecimento do pedido. Nessa hipótese, o processo será retirado da pauta virtual e incluído em pauta futura, a ser oportunamente designada.
3. O pedido de destaque deverá observar as instruções disponibilizadas pelo E. TJSP no seguinte material: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Timbrado-PETIC_ELETRONICO-Acompanhamento_de_Julgamento_Virtual_25.09.2025.pdf .
4. Para mais esclarecimentos, consulte o material disponibilizado pelo E. TJSP: https://www.tjsp.jus.br/eproc .
RECURSO CÍVEL Nº 1005100-94.2025.8.26.0016/SP (Pauta: 11)
RELATOR: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES
RECORRENTE: SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB SP210973)
RECORRIDO: LOGGI TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)
RECORRIDO: LWSA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 15 de setembro de 2026.
Juiz de Direito ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO
Presidente
2026-09-14 · TJSP
RECURSO CÍVEL Nº 1005100-94.2025.8.26.0016/SP
Assunto: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES
RECORRENTE: SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB SP210973)
RECORRIDO: LOGGI TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)
RECORRIDO: LWSA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE MERCADORIA.
Manutenção da sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Arts. 6º e 46 da Lei nº 9.099/95, respeitados os princípios da celeridade e da informalidade. Fundamentação adequada. Teses apreciadas. Provas analisadas. Jurisprudência consolidada do CRSP e do TJSP confirmam o entendimento de que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos não viola os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais. Extravio de produto durante o transporte. Responsabilidade objetiva da transportadora. Valor declarado da mercadoria de R$ 200,00. Limitação da indenização ao valor declarado no momento da contratação. Arts. 734 e 750 do Código Civil e art. 14 da Lei nº 11.442/07. Inexistência de abusividade. Ausência de demonstração de que a limitação contratual não foi informada ou que impunha desvantagem exagerada ao consumidor. Responsabilidade solidária já reconhecida na sentença. Questão não devolvida à apreciação deste Colegiado. Danos morais não configurados. Extravio de mercadoria que, nas circunstâncias do caso, caracteriza mero inadimplemento contratual, sem demonstração de repercussão excepcional na esfera extrapatrimonial. Depósito realizado por corré. Análise da suficiência do valor, eventual saldo remanescente e eficácia liberatória do pagamento a ser realizada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento de sentença. Novo pedido de gratuidade da justiça. Recurso inominado não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de setembro de 2026.
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