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1005100-04.2026.4.01.3601

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT · Decisão

    Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1005100-04.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRASILINA ROSA DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações versando a temática objeto desta demanda, conforme decisão proferida na ADPF 1236-DF, nos seguintes termos: "Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, este processo deve ser suspenso. Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADPF 1236-DF. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) vincular etiquetas ADPF 1236 e FRAUDE INSS; (b) intimar as partes; (c) para fim de controle, cadastrar como termo final do sobrestamento a data de 21 de janeiro de 2027; (e) suspender a tramitação do processo até data acima fixada ou até o trânsito em julgado da ADPF 1236-DF, o que ocorrer primeiro; (f) em seguida, fazer conclusão dos autos. Cáceres - MT. (assinado e datado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal em substituição legal

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