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Processo 1005099-07.2026.8.13.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 1005099-07.2026.8.13.0188/MG REQUERENTE: ATAIDE BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA BRONZERI (OAB SP411811) DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Entretanto, referida presunção, conforme disposto no art. 99, §3º, CPC não é absoluta, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De outra feita, o CPC implementou a possibilidade de concessão dos benefícios para alguns atos do processo (§ 5º, art. 98) e de parcelamento a ser deferido pelo juízo (§ 6º, mesmo dispositivo). Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Diante de todo o exposto, intime-se a parte autora, para demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos atualizados, juntando nos autos às 3 (três) últimas declarações do imposto de renda e os 3 (três) últimos comprovantes de renda, a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Deverá a parte autora dizer, especialmente, se em face de seus reais recursos, tem condições ou não de atender ao recolhimento de custas iniciais aqui indicadas. Desde já reitero que, caso os benefícios da Justiça Gratuita sejam indeferidos para a despesa inaugural do processo, poderão ser concedidos, posteriormente, para a prática de outro ato que se revelar de maior custo, ou ainda ser deferido o seu parcelamento. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.

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