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1005098-25.2026.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005098-25.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIANCA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILTON NELIO BORGES DE SOUZA JUNIOR - MA27915 e LILLIAN MARIA BARROS ARAUJO - MA22560 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE e outros Destinatários: BIANCA CRISTINA DOS SANTOS LILLIAN MARIA BARROS ARAUJO - (OAB: MA22560) HILTON NELIO BORGES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: MA27915) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269243930 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005098-25.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIANCA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILTON NELIO BORGES DE SOUZA JUNIOR - MA27915 e LILLIAN MARIA BARROS ARAUJO - MA22560 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por BIANCA CRISTINA DOS SANTOS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, consubstanciado no indeferimento do pedido administrativo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para aquisição de veículo automotor. A impetrante alega ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que requereu administrativamente a isenção tributária. Porém, o pedido foi indeferido em 11/03/2026, sob o fundamento exclusivo da existência de Carteira Nacional de Habilitação válida. Alega que a negativa é indevida porque a legislação não condiciona a fruição do benefício ao fundamento adotado pelo impetrado. A tutela provisória foi deferida para que fosse feita nova análise desconsiderando a existência de CNH válida. A RFB prestou informações, alegando que mesmo com a desconsideração da CNH, "verificou-se que não consta no Laudo apresentado administrativamente, a assinatura do responsável pelo estabelecimento de saúde" (ID 2261323619). A autoridade impetrada informou o cumprimento da liminar com a juntada do novo despacho decisório, que indeferiu o pedido pela ausência de assinatura do médico responsável no laudo de avaliação (ID 2260568036). O MPF não quis opinar. Decido. O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente sob os seguintes fundamentos: "Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe a presença de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final do processo. A Lei nº 8.989/1995, em seu artigo 1º, inciso IV, assegura a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, sem estabelecer distinção quanto à natureza da deficiência, nem condicionar o benefício à inexistência de habilitação para condução de veículo. Eis o teor da norma: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; O Transtorno do Espectro Autista é expressamente reconhecido como deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012. No plano probatório, a impetrante apresentou laudo médico oficial emitido por entidade credenciada, o qual atesta sua condição clínica, conferindo ao documento presunção de legitimidade suficiente. A motivação do indeferimento administrativo — fundada exclusivamente na existência de CNH válida — não encontra respaldo na legislação de regência. A norma não equipara deficiência à incapacidade para dirigir, tampouco exige que o beneficiário esteja impedido de conduzir veículo. Ao contrário, a interpretação sistemática da legislação indica que o benefício visa à promoção da inclusão e da mobilidade da pessoa com deficiência, não podendo ser restringido por critérios não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. A jurisprudência tem se orientado nesse sentido, afastando exigências administrativas que extrapolem os limites legais, inclusive quanto à irrelevância de restrições na CNH para fins de reconhecimento do direito à isenção. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº. 8.989/1995. EXIGÊNCIA DE CNH COM ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. Deve ser afastada a preliminar de incompetência da Seção Judiciária do Estado da Bahia para o processamento e julgamento da presente ação mandamental, tendo em vista o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, no sentido, em síntese, de que "(...) as instâncias revisoras vêm consolidando o entendimento de que a competência para processamento e julgamento das ações de segurança, antes considerada de natureza absoluta, definida em face do domicílio funcional da autoridade indicada coatora, pode, também, ser fixada de acordo com a opção do impetrante pelo foro da Seção Judiciária de seu domicílio, no local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, no de situação da coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, quando se tratar de impetrações dirigidas a autoridades da União ou de autarquias federais" (ID 228301149 pág. 18). Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal. 2. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional quando adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do art. 1º, inciso IV e § 1º, da Lei nº 8.989/1995. 3. A circunstância de a CNH da impetrante, ora apelada, não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência não afasta o seu direito à isenção pretendida. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4. Apelação desprovida. (AC 1002229-75.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) Também evidencio o perigo da demora, na medida em que a manutenção do ato impugnado impede o regular processamento do pedido administrativo, com potencial prejuízo à impetrante, com impacto na mobilidade e na inclusão social da impetrante, com frustração aos objetivos da política de isenção invocada. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada que proceda à reanálise do requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, abstendo-se de considerar, como óbice à concessão do benefício, a mera existência de Carteira Nacional de Habilitação válida." Contudo, revendo mais detidamente a questão, a prova pré-constituída apresentada não se mostra suficiente para demonstrar, de plano, o alegado direito líquido e certo. Com efeito, o mandado de segurança exige demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova documental pré-constituída, não sendo admissível dilação probatória para suprir deficiências na instrução do feito ou dirimir controvérsias fáticas relevantes. No caso concreto, a autoridade impetrada informou que o requerimento administrativo foi indeferido porque o laudo de avaliação utilizado para instruir o pedido não continha a assinatura do médico responsável. Por sua vez, a impetrante apresentou nos autos laudo médico assinado digitalmente em 03/03/2026 (ID 2250173902), data anterior ao protocolo do requerimento administrativo de isenção realizado em 04/03/2026 (ID 2261323694). Desse modo, instaurou-se controvérsia fática acerca do documento efetivamente apresentado quando da formulação do requerimento administrativo. Para a solução da controvérsia, seria necessária a produção de prova destinada a identificar o arquivo efetivamente transmitido ao SISEN, bem como para verificar eventual divergência entre os documentos apresentados pelas partes, providências incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança. Por conseguinte, não se encontra suficientemente demonstrado o alegado direito líquido e certo, impondo-se a denegação da segurança. Cabe ressaltar que a presente decisão não afasta, em definitivo, a possibilidade de reconhecimento do direito material invocado, ficando facultada à impetrante a utilização das vias ordinárias cabíveis para a necessária dilação probatória. Ademais, conforme consignado no próprio despacho decisório administrativo, a obtenção de novo laudo apto à validação possibilita a apresentação de novo protocolo administrativo para análise do pedido de isenção. Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida, cujos efeitos já foram cumpridos pela autoridade impetrada, e denego a segurança. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Defiro o ingresso da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na qualidade de litisconsorte passiva. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

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