Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
Processo 1005096-43.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Iraci Fernandes Soares - - Monique Fernandes Soares da Silva - Bolsa de Automóveis Ltda - - Rodrigo Barbanti Soares - - Fabio Lemos Cazerta - - Paulo Roberto Barion - - Ricardo Lemos Cazerta e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, Bolsa de Automóveis Ltda. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se limitam a aclarar obscuridade, reparar omissão ou solucionar contradição, o que não se vislumbra na decisão embargada. A situação tratada pela parte embargante indica inconformismo e intenção de reapreciação da matéria e para tanto os embargos de declaração não são a via adequada, pois, em regra, não se admitem embargos de declaração com caráter infringente. Em comentário ao artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, Theotonio Negrão, ensina: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJCorte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p 119). Todavia, é inegável que modificações poderão ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da extirpação do vício autorizador da sua oposição. Assim: Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF-1ª T., AI 495.880-AgRg-Edcl, rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.03.06, rejeitaram os embs., v.u. DJU 28.04.006, p. 21). Também: A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edcl, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.09.06, rejeitaram os embs., v.u., DJU 30.10.06, p. 238). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, pág. 742). Saliente-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, como pontuado pelo c. Superior Tribunal de Justiça: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO GALLO (OAB 357873/SP), EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP), EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP), EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP), SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP), EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB 375995/SP), SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), CARLOS AUGUSTO GALLO (OAB 357873/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), THIAGO DE BARROS ROCHA (OAB 241555/SP)