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1005094-97.2026.8.13.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão

    INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 1005094-97.2026.8.13.0183/MG ARGUINTE: LEILA MARIA LAGE ALVES ADVOGADO(A): GABRIEL SOUTO ROSA (OAB SC054700) DECISÃO Vistos, etc. Leila Maria Lages Alves opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença proferida. Conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A embargante alega que a contradição existe pelo fato de ter sido condenada ao pagamento de custas em sede de desistência de incidente acessório enquanto ainda estaria pendente de apreciação o benefício da gratuidade de justiça na ação principal. De fato, ao admitir o processamento do incidente, este juízo ressalvou a dispensa temporária do preparo inicial por se tratar de feito acessório atrelado ao processo em que se pleiteava o benefício da justiça gratuita. Todavia, no atual estágio processual, sobreveio circunstância fática e jurídica relevante na demanda originária que altera substancialmente as premissas deste incidente. No caso dos autos, após a oposição dos presentes embargos de declaração, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente na ação principal foi expressamente indeferido. Ato contínuo, a requerente procedeu ao recolhimento e pagamento integral das custas iniciais devidas na lide principal. Dessa forma, sanada a alegada omissão e contradição por meio desta decisão fundamentada, constata-se que a rejeição do pedido de gratuidade de justiça e o recolhimento das custas processuais na ação principal consolidam a plena exigibilidade das custas fixadas na sentença de homologação da desistência do presente incidente, que deverão ser devidamente recolhidas pela requerente nos termos fixados. Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para tão somente sanar a omissão e contradição apontadas, mantendo íntegra a sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.

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