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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 1005094-34.2025.8.26.0066/SP RELATOR: Juiz EDUARDO FRANCISCO MARCONDES APELANTE: ILDA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ASTROGILDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB SP381902) APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Ilda Gonçalves dos Santos contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL. A autora, titular de benefício previdenciário, alegou descontos não autorizados em seu benefício, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 5.000,00, CONSIDERADO INSUFICIENTE PELA AUTORA, QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE CONSIDERAR A NATUREZA DO DIREITO ATINGIDO, EXTENSÃO E DURAÇÃO DA LESÃO, E FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA, SEM ENSEJAR VANTAGEM DESPROPORCIONAL. 4. A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS E A INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO ILÍCITO E ÀS REPERCUSSÕES DEMONSTRADAS. 2. A FIXAÇÃO DO VALOR DEVE CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 344, art. 85, § 11 e § 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2116802-76.2025.8.26.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.
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