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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Processo 1005094-16.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Emporio Rowena Comercio de Cosmeticos e Perfumaria Ltda - MULTIVISI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 253/256, porquanto tempestivos. A autora alega omissão da decisão integrativa quanto à definição da responsabilidade pelas despesas e custos do frete para a retirada e devolução do equipamento maquinário objeto da resolução contratual. Omissão Apesar do disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, evidente que o Juízo não está obrigado a dissertar sobre todo e qualquer fundamento apresentado pela parte (muitas vezes, sequer especificado), mas apenas eventuais questões determinantes para modificar o resultado do julgamento. Cabe destacar: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. DivaMalerbi(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) No caso, todas as questões suscitadas necessárias para a definição do resultado do julgamento foram apreciadas pelo Juízo, razão pela qual, não caracterizada a omissão da decisão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), BIANCA FORMAIO DE AMORIM (OAB 414522/SP), BEATRIZ DOS SANTOS MELO (OAB 55716/GO), MARIA EDUARDA FIGUEIRÔA TAVARES DA SILVA (OAB 43869/PE)
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