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Processo 1005092-72.2017.4.01.3300

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005092-72.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005092-72.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EURICO TORRES BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A, IZAAK BRODER - BA17521-A, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER - BA28308-A, SINESIO CYRINO DA COSTA NETO - BA36212-A e LUCAS MORENO ANDRADE - BA38644-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS DE URV. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DIRETA PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em favor de magistrado estadual aposentado. A sentença afastou a exigibilidade do crédito tributário relativo ao Auto de Infração n. 10580.725.838/2009-26. A decisão determinou o cancelamento da autuação e da inscrição em dívida ativa, impediu a compensação com o débito e autorizou a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. 2. O impetrante recebeu diferenças de remuneração decorrentes da conversão em URV pagas pelo Estado da Bahia entre janeiro de 2004 e dezembro de 2006. O Estado da Bahia classificou as verbas como rendimentos isentos e não efetuou a retenção do imposto de renda. A Receita Federal reclassificou os valores como tributáveis e lançou o débito diretamente contra o beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a União possui legitimidade para constituir e cobrar diretamente do beneficiário o imposto de renda sobre diferenças de URV pagas por Estado-membro quando não houve a devida retenção na fonte pelo ente estadual; e (ii) saber se as verbas possuem natureza tributável e se a falta de retenção afasta a responsabilidade do beneficiário no ajuste anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal distribui a competência do imposto sobre a renda para a União, mas atribui aos Estados o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por eles. 5. A ausência de retenção na fonte pelo Estado da Bahia não autoriza a União a promover o lançamento e a cobrança direta do tributo contra o beneficiário. 6. A orientação da 8ª Turma deste Tribunal estabelece a ilegitimidade da União para exigir o crédito tributário decorrente de verbas pagas por Estado-membro a magistrado estadual sem a prévia retenção na fonte pelo ente federado destinatário da arrecadação. 7. Mantido o cancelamento do auto de infração e da inscrição em dívida ativa, resta prejudicada a análise sobre a natureza das diferenças de URV, a eficácia da legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A União não possui legitimidade para promover lançamento e cobrança de imposto de renda incidente sobre verbas pagas por Estado-membro a magistrado ou membro do Ministério Público estadual, quando ausente retenção na fonte pelo ente federado destinatário da arrecadação tributária. 2. A ausência de retenção na fonte pelo Estado responsável pelo pagamento da remuneração não autoriza a União a exigir o crédito tributário correspondente.” A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 2 a 4 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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