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1005091-93.2025.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível

    Processo 1005091-93.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - José Rodrigues da Silva Neto - Paraná Banco S/A - - Itaú Unibanco S.A - Vistos. José Rodrigues da Silva Neto ajuizou ação de nulidade de contrato de empréstimo c/c restituição de indébito c/c indenização por danos morais em face de Paraná Banco S/A e Itaú Unibanco S/A, alegando ser idoso e beneficiário de aposentadoria previdenciária, e que desconhece a contratação dos empréstimos consignados nºs 58013511251-101 e 58013511379-101, cujos descontos incidem sobre seu benefício desde 09/2021. Sustentou que a contratação decorreu de fraude perpetrada por terceiro, requerendo a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Postulou, ainda, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a qual foi indeferida por este Juízo, ao fundamento de que a controvérsia demandava maior dilação probatória. Citados, os réus apresentaram contestação. O Itaú Unibanco S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando não guardar relação jurídica com os contratos especificamente impugnados na inicial. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, por não ter participado da contratação questionada. O Paraná Banco S/A, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que os empréstimos foram formalizados por meio de assinatura eletrônica, com disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor. Houve réplica, na qual o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva à luz da teoria da asserção e reiterou os fatos narrados na inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram: o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica; o Paraná Banco S/A insurgiu-se contra a perícia, ao fundamento de que a contratação se deu por assinatura eletrônica, requerendo, subsidiariamente, a oitiva do autor em depoimento pessoal e a expedição de ofícios a instituições financeiras; o Itaú Unibanco S/A limitou-se a reiterar a preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Itaú Unibanco S/A, assiste-lhe razão. O histórico de empréstimos consignados expedido pelo INSS, juntado pelo próprio autor para instruir a inicial, demonstra que os contratos especificamente impugnados nestes autos, nºs 58013511251-101 e 58013511379-101, foram celebrados com o Paraná Banco S/A, por averbação de refinanciamento datada de 06/08/2021. O mesmo documento revela a existência de um contrato distinto, de nº 645521866, junto ao Itaú Unibanco Consignado S/A, incluído em 19/01/2023, com valores e condições diversos, e que não é objeto do pedido formulado na inicial. A causa de pedir está integralmente circunscrita aos dois contratos do Paraná Banco, de modo que, mesmo sob a ótica da teoria da asserção, não há fato narrado que vincule o Itaú Unibanco S/A à relação jurídica discutida nestes autos. Acolho, portanto, a preliminar, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Itaú Unibanco S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prosseguindo o feito em face do Paraná Banco S/A, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a perícia grafotécnica requerida pelo autor não se presta ao esclarecimento da controvérsia, porquanto a contratação impugnada foi formalizada por assinatura eletrônica, não manuscrita, sendo inadequado o meio de prova ao objeto da lide. Pela mesma razão, indefiro os pedidos subsidiários do Paraná Banco S/A de produção de prova oral e expedição de ofícios, porquanto a prova documental já produzida nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, sem que a oitiva do autor ou a resposta de terceiras instituições financeiras acrescente elemento capaz de infirmar essa conclusão. No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se o Paraná Banco S/A à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma. Incumbia ao banco réu, portanto, comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para esse fim: a cópia do documento de identidade do autor, por si só, não comprova manifestação de vontade, podendo circular ou ser obtida por terceiros à revelia de seu titular; a própria cédula de crédito bancário, cuja autenticidade está em xeque, não pode servir de prova de si mesma; e o registro de auditoria de aceite de termos de uso, datado de período incompatível com a data de emissão dos contratos, carece de qualquer elemento biométrico ou de geolocalização que o vincule, no tempo e na pessoa, à contratação impugnada. Não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos nºs 58013511251-101 e 58013511379-101. Reconhecida a nulidade contratual, os valores descontados do benefício previdenciário do autor a esse título devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensada a prova de má-fé do fornecedor para os débitos posteriores a 30/03/2021, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, tema vinculado ao Tema 929 daquela Corte. Considerando que os contratos impugnados foram celebrados em 06/08/2021, a hipótese se insere integralmente no período de incidência da devolução em dobro. Da quantia total a ser restituída, deve ser deduzido o valor líquido efetivamente creditado ao autor por ocasião da contratação, no importe de R$ 1.023,49 (R$ 918,25 e R$ 105,24), sob pena de configurar enriquecimento sem causa, uma vez que o autor não impugnou o recebimento desses valores nem alegou sua devolução. No que tange aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. Conforme orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância agravante que ultrapasse o mero aborrecimento, tais como negativação do nome do consumidor, cobrança vexatória ou efetivo prejuízo à subsistência devidamente comprovado. Nenhuma dessas circunstâncias está presente nos autos. Ademais, os descontos ora impugnados vêm sendo suportados pelo autor desde 09/2021, e a primeira medida por ele adotada para questioná-los, o ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, somente ocorreu em 08/2024, aproximadamente três anos depois, sem que os autos tragam qualquer explicação ou justificativa razoável para esse intervalo. Tal circunstância, à luz da jurisprudência consolidada, enfraquece a alegação de abalo moral relevante, não bastando o mero desconto indevido, por si só, para configurar o dano extrapatrimonial pretendido. Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Itaú Unibanco S/A, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer sua ilegitimidade passiva; b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Paraná Banco S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 58013511251-101 e 58013511379-101; b.2) condenar o Paraná Banco S/A a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário a título dos contratos ora anulados, deduzido o valor líquido de R$ 1.023,49 (mil e vinte e três reais e quarenta e nove centavos) já creditado ao autor, com correção monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em relação ao Itaú Unibanco S/A, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, tendo sido acolhidas as pretensões principais de nulidade contratual e repetição em dobro, condeno o Paraná Banco S/A ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP)

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