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TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1005091-72.2026.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - E.E.G. - A.E.G.S. - - A.E.G.S. - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Jovenal Fernando dos Santos. Providencie a serventia a correção da classe/assunto no cadastro processual. 2. Nomeio inventariante Elza Emeliano de Góis, CPF nº 298.094.874-87, independentemente de compromisso e declarações. A presente de decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. O pedido de gratuidade será apreciado após a apresentação das primeiras declarações, ficando deferido desde já o recolhimento das custas processuais até a homologação da partilha, conforme art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/03. 4. Cópia desta decisão, acompanhada dos documentos necessários, vale como ofício para que os bancos, órgãos e instituições constantes na inicial ou qualquer outro em que a parte autora acredite que existam valoresprincipalmente a Caixa Econômica Federal forneçam informações dos saldos existentes nas contas vinculadas em nome do "de cujus", Jovenal Fernando dos Santos, inscrito no CPF nº 325.434.095-72. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimí-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte autora deverá comprovar nos autos o envio, com o protocolo na cópia do ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser presumida a desistência da diligência. O cumprimento desta ordem deverá ser feito em até 5 (cinco) dias úteis, encaminhando a resposta ao e-mail: maua1fam@tjsp.jus.br , sob pena de a autoridade responsável incorrer nas penas do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, bem como responder por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77 do Código de Processo Civil. 5. Determino à serventia a pesquisa de ativos no nome da falecida perante o sistema SISBAJUD. Não está autorizada a transferência de qualquer valor encontrado. Os valores serão levantados diretamente pela parte, por meio de alvará judicial. 6. Apresente o (a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as últimas declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; b) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; c) certidão de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário com o qual o falecido mantinha relação; II - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas (com número de inscrição municipal), relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; 7. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 8. Sem prejuízo, apresente o (a) inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEX DOS SANTOS REIS (OAB 448466/SP), ALEX DOS SANTOS REIS (OAB 448466/SP), ALEX DOS SANTOS REIS (OAB 448466/SP)
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