2026-09-16 · TJSP
Processo 1005091-54.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas Andrade Papi - VI Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, sem limitação temporal; b) condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, observado o item V no tocante à forma de tributação c) condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a proceder ao apostilamento e a incluir a bonificação por resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário nos pagamentos futuros enquanto perdurar a situação jurídico-fática; d) rejeitar o pedido de reflexo da bonificação por resultados sobre o vencimento mensal pago no período de gozo de férias, ante a configuração de bis in idem; e) rejeitar o pedido de reflexo da bonificação por resultados sobre a licença-prêmio indenizada, por não integrar o conceito de vencimentos do cargo para fins de indenização. Anote-se, para evitar futura oposição de embargos de declaração, que a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, ao disciplinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos inscritos em precatório ou requisição de pequeno valor, não alcança a fase de conhecimento. Tais critérios incidem no momento da expedição do precatório ou da RPV não antes. Na formação do título executivo, prevalecem as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleciam os índices de correção e os encargos moratórios incidentes sobre os créditos de natureza alimentar e não alimentar contra a Fazenda Pública. Não há condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - ADV: THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB 422630/SP)