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1005089-84.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005089-84.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRESA PAULA PEDROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE BRITO CARTAXO - DF73770 POLO PASSIVO:Reitora do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste (UNIDESC) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILDA MARLEI BARBOSA OLIVEIRA E SILVA - MG65417 Destinatários: ANDRESA PAULA PEDROSA PAULO DE BRITO CARTAXO - (OAB: DF73770) THAINARA SILVA SOUZA PAULO DE BRITO CARTAXO - (OAB: DF73770) ERICK LIMA BISPO PAULO DE BRITO CARTAXO - (OAB: DF73770) UNIDESC LTDA MARILDA MARLEI BARBOSA OLIVEIRA E SILVA - (OAB: MG65417) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284936648 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005089-84.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRESA PAULA PEDROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURÉLIO MIRANDA ANDRADE - DF64405 POLO PASSIVO: Reitora do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste (UNIDESC) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILDA MARLEI BARBOSA OLIVEIRA E SILVA - MG65417 SENTENÇA 1. Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por ANDRESA PAULA PEDROSA, ERICK LIMA BISPO e THAINARA SILVA SOUZA em face de ato atribuído à REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE (UNIDESC) e em face da pessoa jurídica UNIDESC LTDA. 2. Em síntese, os impetrantes sustentaram que ingressaram na instituição de ensino superior com descontos de bolsas de estudo de 50% a 60% associados a planos de pagamento estendido (ID 2234399452). Afirmaram que, no momento da rematrícula para o primeiro semestre letivo de 2026, foram surpreendidos com a supressão unilateral ou redução de bolsas, com o rompimento do parcelamento prolongado e com a exigência de quantias substanciais a título de entrada e amortização de débitos consolidados antecipadamente, inviabilizando a continuidade dos estudos (ID 2234399452). Postularam a concessão de medida liminar para assegurar a efetivação e manutenção de suas matrículas no semestre 2026/1 sem a exigência de valores extraordinários de entrada, preservando os descontos de bolsa e a sistemática de parcelamento sem sobreposição ou choque de parcelas, inclusive com eficácia para os períodos subsequentes, além de fixação de multa cominatória diária (ID 2234399452). 3. A petição inicial veio instruída com procurações, declarações de hipossuficiência, contratos educacionais, comprovantes de matrícula, históricos acadêmicos e correspondências eletrônicas trocadas com a instituição de ensino (IDs 2234401661 a 2234405510). 4. Por meio da decisão de ID 2234709058, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos impetrantes e indeferida a medida liminar pleiteada, sob o fundamento de ausência de plausibilidade do direito diante das previsões contratuais sobre inadimplemento e readequação de semestralidade. 5. Os impetrantes informaram a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2238627365) 6. A autoridade impetrada e a UNIDESC LTDA prestaram informações e ofertaram contestação conjunta (ID 2244261046), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, a inexistência de ato de autoridade por se tratar de matéria de gestão financeira privada, bem como a perda superveniente de interesse processual (ID 2244261046). No mérito, defenderam a legitimidade da atuação institucional com amparo na autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), a natureza de mera liberalidade condicionada das bolsas internas e a validade da renovação semestral dos contratos educacionais (ID 2244261046). 7. Instado a se manifestar por força do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação afirmando a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da lide, requerendo a dispensa de futuras intimações com base na Recomendação n° 34/2015 do Conselho Nacional do Ministério Público (ID 2244829574). 8. A parte impetrante requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para viabilizar tratativas de autocomposição (ID 2246577313). Subsequentemente, noticiou a obtenção de consenso entre as partes e postulou dilação de prazo para a formalização do acordo (IDs 2259138059 e 2259138063). 9. As partes protocolaram petição conjunta requerendo a homologação de transação extrajudicial com expressa desistência da ação mandamental e quitação mútua quanto às obrigações acadêmicas e financeiras relativas ao semestre letivo 2026/2, nos termos discriminados no instrumento (ID 2264873491). 10. Por meio do despacho de ID 2271950574, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte impetrante regularizasse a representação processual, trazendo instrumentos procuratórios com poderes específicos expressos para transigir, desistir e renunciar a direitos, nos moldes do art. 661, § 1º, do Código Civil e do art. 105 do Código de Processo Civil. 11. Os impetrantes cumpriram integralmente a diligência mediante a juntada de novas procurações com a cláusula ad judicia et extra outorgando poderes especiais para transigir, acordar, desistir e renunciar, acompanhadas de substabelecimento (IDs 2272985715, 2272985789, 2272985801, 2272985812 e 2272985821). 12. Vieram os autos conclusos. 13. É o relatório, no essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 14. No caso em comento, as partes noticiaram a composição integral da controvérsia que deu ensejo à impetração, submetendo a juízo os termos do negócio jurídico bilateral firmado (ID 2264873491). 15. O acordo versa sobre condições acadêmico-financeiras específicas aplicáveis aos impetrantes para o semestre letivo 2026/2, estabelecendo percentuais de desconto educacional, número de parcelas para pagamento do saldo remanescente e a preservação da sistemática de financiamento interno sem choque ou sobreposição de parcelas (ID 2264873491). 16. Tratando-se de direito patrimonial disponível e estando as partes devidamente representadas, não há óbice à homologação da transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, pondo fim ao litígio. DISPOSITIVO 17. Considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante conciliação das partes (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, nos termos do documento de Id 2264873491, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 18. Sem custas processuais, visto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 19. Honorários advocatícios conforme previsto na proposta de acordo (Id 2252792835). 20. Após o cumprimento das providências necessárias e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 21.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005089-84.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRESA PAULA PEDROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE BRITO CARTAXO - DF73770 POLO PASSIVO:Reitora do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste (UNIDESC) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILDA MARLEI BARBOSA OLIVEIRA E SILVA - MG65417 Destinatários: ANDRESA PAULA PEDROSA PAULO DE BRITO CARTAXO - (OAB: DF73770) THAINARA SILVA SOUZA PAULO DE BRITO CARTAXO - (OAB: DF73770) ERICK LIMA BISPO PAULO DE BRITO CARTAXO - (OAB: DF73770) UNIDESC LTDA MARILDA MARLEI BARBOSA OLIVEIRA E SILVA - (OAB: MG65417) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284936648 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005089-84.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRESA PAULA PEDROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURÉLIO MIRANDA ANDRADE - DF64405 POLO PASSIVO: Reitora do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste (UNIDESC) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILDA MARLEI BARBOSA OLIVEIRA E SILVA - MG65417 SENTENÇA 1. Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por ANDRESA PAULA PEDROSA, ERICK LIMA BISPO e THAINARA SILVA SOUZA em face de ato atribuído à REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE (UNIDESC) e em face da pessoa jurídica UNIDESC LTDA. 2. Em síntese, os impetrantes sustentaram que ingressaram na instituição de ensino superior com descontos de bolsas de estudo de 50% a 60% associados a planos de pagamento estendido (ID 2234399452). Afirmaram que, no momento da rematrícula para o primeiro semestre letivo de 2026, foram surpreendidos com a supressão unilateral ou redução de bolsas, com o rompimento do parcelamento prolongado e com a exigência de quantias substanciais a título de entrada e amortização de débitos consolidados antecipadamente, inviabilizando a continuidade dos estudos (ID 2234399452). Postularam a concessão de medida liminar para assegurar a efetivação e manutenção de suas matrículas no semestre 2026/1 sem a exigência de valores extraordinários de entrada, preservando os descontos de bolsa e a sistemática de parcelamento sem sobreposição ou choque de parcelas, inclusive com eficácia para os períodos subsequentes, além de fixação de multa cominatória diária (ID 2234399452). 3. A petição inicial veio instruída com procurações, declarações de hipossuficiência, contratos educacionais, comprovantes de matrícula, históricos acadêmicos e correspondências eletrônicas trocadas com a instituição de ensino (IDs 2234401661 a 2234405510). 4. Por meio da decisão de ID 2234709058, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos impetrantes e indeferida a medida liminar pleiteada, sob o fundamento de ausência de plausibilidade do direito diante das previsões contratuais sobre inadimplemento e readequação de semestralidade. 5. Os impetrantes informaram a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2238627365) 6. A autoridade impetrada e a UNIDESC LTDA prestaram informações e ofertaram contestação conjunta (ID 2244261046), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, a inexistência de ato de autoridade por se tratar de matéria de gestão financeira privada, bem como a perda superveniente de interesse processual (ID 2244261046). No mérito, defenderam a legitimidade da atuação institucional com amparo na autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), a natureza de mera liberalidade condicionada das bolsas internas e a validade da renovação semestral dos contratos educacionais (ID 2244261046). 7. Instado a se manifestar por força do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação afirmando a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da lide, requerendo a dispensa de futuras intimações com base na Recomendação n° 34/2015 do Conselho Nacional do Ministério Público (ID 2244829574). 8. A parte impetrante requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para viabilizar tratativas de autocomposição (ID 2246577313). Subsequentemente, noticiou a obtenção de consenso entre as partes e postulou dilação de prazo para a formalização do acordo (IDs 2259138059 e 2259138063). 9. As partes protocolaram petição conjunta requerendo a homologação de transação extrajudicial com expressa desistência da ação mandamental e quitação mútua quanto às obrigações acadêmicas e financeiras relativas ao semestre letivo 2026/2, nos termos discriminados no instrumento (ID 2264873491). 10. Por meio do despacho de ID 2271950574, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte impetrante regularizasse a representação processual, trazendo instrumentos procuratórios com poderes específicos expressos para transigir, desistir e renunciar a direitos, nos moldes do art. 661, § 1º, do Código Civil e do art. 105 do Código de Processo Civil. 11. Os impetrantes cumpriram integralmente a diligência mediante a juntada de novas procurações com a cláusula ad judicia et extra outorgando poderes especiais para transigir, acordar, desistir e renunciar, acompanhadas de substabelecimento (IDs 2272985715, 2272985789, 2272985801, 2272985812 e 2272985821). 12. Vieram os autos conclusos. 13. É o relatório, no essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 14. No caso em comento, as partes noticiaram a composição integral da controvérsia que deu ensejo à impetração, submetendo a juízo os termos do negócio jurídico bilateral firmado (ID 2264873491). 15. O acordo versa sobre condições acadêmico-financeiras específicas aplicáveis aos impetrantes para o semestre letivo 2026/2, estabelecendo percentuais de desconto educacional, número de parcelas para pagamento do saldo remanescente e a preservação da sistemática de financiamento interno sem choque ou sobreposição de parcelas (ID 2264873491). 16. Tratando-se de direito patrimonial disponível e estando as partes devidamente representadas, não há óbice à homologação da transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, pondo fim ao litígio. DISPOSITIVO 17. Considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante conciliação das partes (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, nos termos do documento de Id 2264873491, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 18. Sem custas processuais, visto ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 19. Honorários advocatícios conforme previsto na proposta de acordo (Id 2252792835). 20. Após o cumprimento das providências necessárias e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 21.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. 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