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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005088-34.2025.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO ESCAVA SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA e outros Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental e de ampliação dos efeitos da suspensão da execução formulado por ESCAVA SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA e SIRLEI IZABEL DE FREITAS em face de SICREDI VALE DO CERRADO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte executada a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na prolação de sentença nos autos dos Embargos à Execução nº 1008474-72.2025.8.11.0037 (id. 243743360), na qual foi reconhecido substancial excesso de execução, reduzindo-se o crédito exequendo ao montante de R$ 19.642,34 (dezenove mil e seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com imposição de penalidade à cooperativa exequente na forma do art. 940, CC. Sustenta que o bem ofertado em caução (Reboque, placa KXB2102), avaliado em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), revela-se mais do que suficiente para garantir a integralidade do crédito remanescente. Argumenta que a subsistência de ordens de bloqueio via RENAJUD — em especial as restrições de circulação e de licenciamento sobre múltiplos veículos da sua frota — obstaculiza a continuidade das suas atividades empresariais, configurando onerosidade excessiva e grave risco de dano. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para ampliação do efeito suspensivo da execução (art. 919, § 2º, CPC), com a suspensão de quaisquer atos expropriatórios; o levantamento integral das restrições via RENAJUD incidentes sobre os demais veículos; e a conversão da restrição incidente sobre o reboque caucionado unicamente para restrição de transferência, retirando-se as ordens de circulação e licenciamento. Instada a se manifestar (id. 245788990), a parte exequente aduziu que não se opõe à suspensão do feito executivo e ao cancelamento das restrições sobre os demais veículos, desde que formalizada a caução do reboque placa KXB2102 e deferido o efetivo depósito do bem em suas mãos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, constata-se a presença da probabilidade do direito. A superveniência do julgamento de parcial procedência nos embargos à execução nº 1008474-72.2025.8.11.0037 mitigou expressivamente o débito exequendo, restando este delimitado, em cognição exauriente de primeiro grau, à quantia de R$ 19.642,34. Por conseguinte, a caução consubstanciada no Reboque placa KXB2102, cuja avaliação de mercado atinge R$ 72.000,00 é, de fato, idônea e suficiente para assegurar o juízo e garantir o adimplemento da obrigação caso a sentença venha a ser modificada em grau recursal. O perigo do dano, por sua vez, exsurge da manutenção de gravames constritivos de circulação e licenciamento sobre veículos utilizados na consecução do objeto social da parte executada, importando em drástica limitação à circulação de mercadorias, locações e prestação de serviços, com manifesto risco de inviabilização das atividades da empresa. Cumpre destacar que o processo executivo deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No tocante à pretensão da parte exequente no sentido de assumir a condição de depositária e exigir a entrega física do veículo caucionado, tenho que o pleito não merece acolhimento. Cuidando-se de caução real prestada para garantir a suspensão dos atos executivos, e constituindo o reboque instrumento de trabalho da sociedade empresária devedora, afigura-se razoável e prudente a manutenção do bem na posse direta da parte executada, nomeando-a depositária judicial, a teor do art. 840, § 2º, do CPC. Ademais, a medida não reveste risco de irreversibilidade, visto que permanecerá com a restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 805 e 919, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte executada para: a) SUSPENDER o prosseguimento dos atos expropriatórios na presente execução até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1008474-72.2025.8.11.0037; b) DETERMINAR o imediato levantamento e cancelamento, via sistema RENAJUD, das ordens de restrição que recaem sobre os demais veículos de propriedade da parte executada vinculados a este feito; c) DETERMINAR, no que tange exclusivamente ao Reboque, placa KXB2102, a manutenção tão somente da restrição de transferência; d) NOMEAR a representante legal da parte executada como depositária judicial do Reboque, placa KXB2102, devendo a serventia lavrar o respectivo termo de caução e depósito, intimando-se a parte executada para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito