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1005087-35.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1005087-35.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.V.C. - Vistos. 1. Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por R.V.C. em face de seu filho menor H.C., representado pela genitora K.F.S. Sustenta o autor que os alimentos vigentes 33% dos rendimentos líquidos, fixados por acordo homologado no processo nº 1000485-45.2019.8.26.0348, com trânsito em julgado em 07/02/2019 (fls. 22-24) tornaram-se desproporcionais após o nascimento de sua segunda filha, A.C., em 02/08/2026 (fls. 25), pretendendo a redução do encargo para 15% e a exclusão das horas extras e da PLR da base de cálculo (fls. 4-5). Requereu, liminarmente, a redução imediata do percentual para 15%, com ofício à empregadora (fls. 5). 2. Há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça: o autor percebeu rendimentos tributáveis de R$ 133.383,33 no último ano-calendário junto à Toyota do Brasil Ltda. (fls. 44), mantém financiamento imobiliário de R$ 2.447,63 mensais (fls. 67), plano de saúde em apartamento no valor de R$ 1.279,39 (fls. 88) e cartão de crédito com limite de R$ 21.400,00, com registros de viagens e serviços de assinatura (fls. 72-74, 76). Logo, indefiro o pedido de gratuidade. Recolha o autor as custas processuais, no prazo de cinco dias. 3. Processem-se os autos em segredo de justiça (art. 189, II, do Código de Processo Civil). Anote-se. 4. Estão presentes os requisitos para a redução liminar dos alimentos (art. 300 do Código de Processo Civil). Fixados os alimentos, sobrevindo mudança na situação de quem os supre ou na de quem os recebe, pode o interessado reclamar ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração do encargo (art. 1.699 do Código Civil). Por incidir sobre encargo em vigor, a redução antes do contraditório exige prova pré-constituída clara da alteração e é, por isso, excepcional. No caso dos autos, a alteração está documentada. O autor teve outra filha, A.C., nascida em 02/08/2026 (fls. 25), posterior ao título de fls. 22-24, que fixou os alimentos em 07/02/2019. Os filhos estão, como regra, em situação jurídica idêntica: necessitam na mesma proporção do auxílio paterno para viver, e o genitor só é justo com eles se os tratar de modo equivalente. Manter o encargo no patamar atual obrigaria o alimentante, para ser justo, a comprometer o mesmo percentual com cada um dos irmãos do alimentando; a redução ora deferida assegura, indiretamente, patamar equivalente a cada filho e preserva ao alimentante o necessário ao próprio sustento. O perigo de dano está na irrepetibilidade: mantido o desconto no patamar atual até o contraditório, o excesso não se recupera. Enfim, defiro em parte a tutela de urgência para reduzir os alimentos provisórios ao valor correspondente: a) a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registro ou desemprego, a ser pago todo dia 5 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pelo alimentando; ou b) a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, mediante desconto em folha de pagamento, em caso de trabalho com registro em carteira ou recebimento de benefício previdenciário, em valor nunca inferior a 75% do salário mínimo nacional vigente. A redução produz efeitos a partir desta decisão, preservadas as prestações vencidas até aqui. Oficie-se à empregadora do autor, Toyota do Brasil Ltda., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento desta decisão, passe a descontar, a título de pensão alimentícia, o percentual de 20% dos rendimentos líquidos do autor, em substituição ao anteriormente determinado no processo nº 1000485-45.2019.8.26.0348, a partir da data de recebimento deste ofício. A qualificação das partes consta do cabeçalho. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, sujeitando-se o não atendimento, ainda, às penas do crime previsto no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 5.478/68. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.O autor deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 5 dias. A presente decisão é proferida em cognição sumária e poderá ser reapreciada a qualquer tempo, sobrevindo elementos novos ou alteração das circunstâncias que a motivaram. 5. Nas ações de família, a realização da audiência de conciliação e mediação é obrigatória (art. 695 do Código de Processo Civil). As partes residem em comarcas distantes uma da outra (o autor em Sorocaba/SP fls. 35 e o requerido em Mauá/SP, onde reside com a genitora fls. 1). A realização da audiência por videoconferência preserva a utilidade da tentativa de autocomposição sem impor deslocamentos desnecessários, com amparo no art. 334, § 7º, do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 354/2020. Designo, pois, audiência de conciliação e mediação, a realizar-se na modalidade remota ou híbrida, conduzida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, em data a ser oportunamente agendada pela serventia. As partes informarão nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços de e-mail para remessa do link de ingresso na sala virtual; no dia da audiência, o CEJUSC encaminhará o link independentemente de novo despacho. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito especial por força do art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma). A sessão terá por objeto a revisão dos alimentos devidos ao requerido. À luz do valor estimado da causa (R$ 18.000,00 fls. 5), arbitro em R$ 86,07, por hora, os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/2015 e da Resolução nº 809/2019 do E. TJSP, que deverão ser suportados pelas partes em iguais frações, realizando-se o pagamento no dia da realização da audiência. 6. CITE-SE o requerido, na pessoa de sua representante legal, e INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência, com as advertências do art. 334, §§ 8º a 10, do Código de Processo Civil. Não havendo acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (i) da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; ou (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I e II, do Código de Processo Civil). Não oferecida contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Código de Processo Civil). As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados (art. 695, § 4º, do Código de Processo Civil). 7. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício.Deverá o Sr. Oficial de Justiça devolver o mandado com até 5 (cinco) dias de antecedência da data designada pela Serventia para a realização da audiência de conciliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: EVERTON BISPO (OAB 362142/SP)

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