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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1005085-65.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.T.S. - Vistos. Verifico que a petição inicial demanda emenda: Conforme se extrai da sentença proferida nos autos nº 1002843-17.2018.8.26.0348 (fls. 20/24), o pedido de alimentos formulado em favor do então requerente foi objeto de desistência, homologada por decisão de fls. 79/80 daqueles autos, com extinção do feito em relação a ele. A sentença que fixou alimentos definitivos, por consequência, o fez tão somente em favor da requerida S.C.S.S., inexistindo, portanto, obrigação alimentar em vigor em favor de L.R.S.S. a ser exonerada ou revista quanto a ele. No mais, o valor atribuído à causa (R$ 9.660,00) não corresponde ao valor real da prestação alimentícia atualmente em vigor. Segundo a própria sentença de fls. 20/24, os alimentos foram fixados em 1/3 dos rendimentos líquidos da autora, e não brutos, sendo que o holerite juntado aos autos (fls. 34) indica desconto mensal de R$ 562,84 a título de pensão alimentícia. Assim, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes o valor da prestação mensal efetivamente em vigor, nos termos do artigo 292, III, do Código de Processo Civil, e não a estimativa calculada sobre o salário bruto. Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, para: a) excluir L.R.S.S. do polo passivo, retificando-se a petição inicial e o pedido nesse sentido; b) adequar o valor da causa ao valor correspondente a 12 (doze) prestações mensais da pensão alimentícia efetivamente em vigor. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
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