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TJSP · Foro de Carapicuíba - 5ª Vara Cível
Processo 1005085-49.2026.8.26.0127 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Erlandro da Costa Rego - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Erlandro da Costa Rego em face de ato praticado pelo Secretário de Administração Geral do Município de Carapicuíba. Em apertada síntese, narra o impetrante ter sido aprovado na 35ª colocação do Concurso Público nº 08/2024 para o cargo de Vice-Diretor de Escola e que, após ser convocado para posse, teve seu ingresso obstado por meio do Despacho de Indeferimento de Posse exarado em 11 de agosto de 2026 (fls. 25). Informa que a recusa se fundamentou no item 2.1.7 do edital, em razão de sua demissão em 03/06/2026 nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 29.147/2025, formalizada pela Portaria nº 1610/2026. Sustenta que a penalidade funcional está sob discussão judicial na Ação Anulatória nº 1003782-97.2026.8.26.0127 e que a vedação editalícia ofenderia o princípio da presunção de inocência. Requereu, assim, a concessão de liminar para imediata posse no cargo público, bem como os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 4). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (fls. 27/28), o impetrante acostou documentos às fls. 32/69. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante, à luz dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista os documentos acostados às fls. 35/69, que comprovam a sua momentânea incapacidade econômico-financeira de suportar os encargos processuais. Anote-se. Passo ao exame do pedido liminar. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante e inequívoca de fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Na espécie, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado apta a justificar o provimento de urgência. Com efeito, o instrumento convocatório do certame constitui verdadeira norma regedora que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos inscritos, em estrita reverência ao princípio da vinculação ao edital, corolário da impessoalidade, da moralidade e da isonomia insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. No caso concreto, o item 2.1.7 do Edital nº 08/2024 expressamente estabelece como condição de investidura a exigência de o candidato "não ter sido punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo" (fls. 8). Ademais, os atos emanados da Administração Pública ostentam presunção de legitimidade e veracidade, atributos que impõem a manutenção de sua plena eficácia e executoriedade até que sobrevenha decisão em sentido contrário, amparada em elementos cabais de convicção. O Despacho de Indeferimento de Posse (fls. 25) encontra respaldo na Portaria nº 1610/2026, resultante do Processo Administrativo Disciplinar nº 29.147/2025, no bojo do qual restou aplicada a pena de demissão ao servidor por infrações disciplinares de natureza grave. Nesse contexto, a mera existência de ação judicial anulatória questionando a higidez do PAD sofrido não ostenta, por si só, o condão de suspender a eficácia da decisão administrativa punitiva nem de afastar a incidência da regra editalícia impeditiva. O ajuizamento de demanda autônoma não opera efeito suspensivo automático sobre as penalidades funcionais validamente aplicadas pela Administração, de modo que a sanção disciplinar permanece plenamente eficaz enquanto não houver pronunciamento jurisdicional expresso suspendendo ou desconstituindo os seus efeitos. Outrossim, impende assinalar que a petição inicial deste mandado de segurança sequer veio instruída com cópias dos autos originários ou certidão de objeto e pé da alegada Ação Anulatória nº 1003782-97.2026.8.26.0127 (fls. 1/26). Inexiste nos autos qualquer demonstração documental de que tenha sido deferida tutela provisória de urgência na referida ação para sobrestar a sanção de demissão decorrente da Portaria nº 1610/2026, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade flagrante no ato administrativo impugnado nesta sede de cognição sumária. Destarte, ausente a relevância do fundamento deduzido, o indeferimento da tutela liminar é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada. Notifique-se a Autoridade Coatora para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender de direito (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Prefeitura Municipal de Carapicuíba, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para as informações, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL SANT'ANA TEODORO (OAB 523584/SP)
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