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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT · Decisão
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1005084-50.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELYANI DA SILVA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária proposta em face do INSS. DA TUTELA DE URGÊNCIA Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa. Os documentos colacionados ao feito não são suficientes para infirmar as conclusões do INSS. O benefício por incapacidade exige a realização de avaliação técnica (perícia médica), que será designada oportunamente por este Juízo. Em ações dessa natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei n. 13.105/2015 (CPC). Não há nenhuma das hipóteses previstas no art. 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de urgência. Deixo consignado que o referido pedido será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória; DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. CITE-SE a parte ré para manifestar-se sobre a possibilidade de acordo ou ofertar resposta no prazo legal, conforme disciplina do art. 9º, caput, da Lei n° 10.259/2001, instruindo-a com toda documentação disponível relativamente à causa (art. 11, caput, da referida Lei). Após, registrem-se os autos conclusos. Cáceres - MT. (assinado e datado digitalmente) DANIELA BERWANGER MARTINS Juíza Federal