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1005084-02.2025.4.01.3305

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005084-02.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. G. R. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHELDON IGOR MARQUES DOS SANTOS LEITE - BA74065 e KANANDA BORGES GONCALVES - BA61212 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC pago à pessoa com deficiência. Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003). No caso dos autos, entendo que a parte autora atende às exigências legais. Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, restou comprovado no laudo médico pericial Id 2210005230, perícia realizada em 29/08/2025, que a parte autora apresenta obstrução na participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por ser portadora de: Transtorno do Espectro Autista (CID F84). Concluiu o especialista que o requerente se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/93, de impedimento de longo prazo eis que: “HISTÓRICO DA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO: A criança apresentava-se com aparência geral compatível com a idade cronológica, porém com responsividade social bastante reduzida. Durante a avaliação, foi evidente a presença de comportamentos estereotipados, como movimentos repetitivos de mãos (flapping), além de marcada dificuldade em manter contato ocular e resistência à interação social. O humor mostrou-se instável, com irritabilidade frequente e crises de agressividade desencadeadas por frustrações. O pensamento não pôde ser formalmente avaliado, dada a ausência de linguagem funcional; a comunicação estava restrita a gestos e sons isolados, sem construção verbal espontânea. Não se observaram sinais de alterações psicóticas, embora estivesse presente uma acentuada hipersensibilidade sensorial. A atenção e a concentração encontravam-se prejudicadas, com fixação em atividades repetitivas. A linguagem verbal era gravemente comprometida, não havendo desenvolvimento de fala espontânea completa. Insight e julgamento estavam ausentes, achado compatível tanto com a faixa etária quanto com o quadro clínico observado. (sic)”. Em relação ao requisito da miserabilidade, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação, senão vejamos. Por ocasião da perícia social do juízo (Id 2222854442), restou apurado que o grupo familiar é composto pela parte autora, sua genitora, uma irmã e a avó. No tocante às condições de moradia, constatou-se que a família reside em imóvel “em uma roça, onde o proprietário acordou em custear moradia, energia, água e internet e a família ficaria tomando conta da propriedade como caseira”, composto por um vão que serve de sala e cozinha, três quartos, banheiro. O imóvel apresenta mal estado de conservação e o mobiliário encontra-se pouco conservado. No que se refere à renda familiar, restou evidenciado que o núcleo familiar sobrevive do benefício governamental do Bolsa Família, no valor de R$ 800,00. Restou apurado que a família recebe ajuda da avó materna do autor com vestuário e alimentação. Por outro lado, as despesas mensais da família alcançam o montante aproximado de R$ 1.190,00, englobando gastos com alimentação, gás, medicamentos e deslocamento para acompanhamento. A condição financeira da parte autora, portanto, ainda maiscom dedução das suas despesas ordinárias da família, enquadra-se na situação de miserabilidade prevista na lei, circunstância indispensável para a concessão do pedido vindicado. Diante disso, resta evidente que a renda per capita do núcleo familiar preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica da pessoa com deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de vulnerabilidade econômica da parte e de sua família. O STF, modificando decisões anteriores, consagrou o entendimento aqui adotado (Rcl 4374/PE - 8.4.2013), confirmando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, que estabelece necessidade de a renda familiar mensal per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e, também, do parágrafo único, art. 34, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesta esteira, a incapacidade da parte autora deve ser avaliada em conjunto com sua situação financeira em face da realidade socioeconômica do país, sopesando com o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art. 5º da Constituição Federal. Assim, na hipótese dos autos restaram atendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência. Deste modo, entendo que a data de início do benefício - DIB deve ser fixada na DER, isto é, em 24/01/2025, momento no qual já estavam presentes os requisitos para concessão do benefício. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) conceder o benefício assistencial - LOAS da parte autora com DIB em 24/01/2025, data do requerimento administrativo NB 718.981.943-7, e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, atualizadas na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, no montante de R$ 31.882,95, conforme planilha que segue. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal

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