2026-09-16 · TJSP
Processo 1005083-09.2019.8.26.0650 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mariele Domingos da Costa - Ana Clara Costa Gonçalves - JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de págs. 153/157, dos presentes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de R.O.G., adjudicando aos herdeiros, em consequência, seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros. A certidão negativa de existência de testamento, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, e a certidão negativa fiscal federal do falecido encontram-se acostadas aos autos (págs. 30/31 e 114/115), sendo dispensável certidão negativa municipal em razão da natureza rural do imóvel inventariado, não sujeito à incidência de IPTU. Defiro o depósito do valor de R$ 44.295,14 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos) em conta judicial remunerada, em nome da herdeira A.C.C.G., conforme requerido à pág. 262, item 7.2, e com a concordância do Ministério Público (pág. 264), o qual deverá lá permanecer bloqueado até a maioridade civil da beneficiária ou até que sobrevenha, mediante determinação judicial, outro motivo justificável para seu levantamento. Desnecessária a expedição de novo alvará, tendo em vista que o formal de partilha o supre, observado que já houve a liberação, em favor da inventariante, do valor que lhe cabia a título de meação/herança (págs. 266/278). Pagas eventuais custas remanescentes e transitada esta em julgado, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, se o caso, desde que recolhida a taxa pertinente e fornecidas as peças necessárias. Tendo em vista o Comunicado CG nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), dispenso a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no Provimento CG 31/2013, o formal de partilha poderá ser obtido junto aos Tabelionatos, extraindo-se dos autos as cópias necessárias, se for o caso. Publique-se e intime-se, arquivando-se os autos oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: ODEISMAR DE BRITO (OAB 93360/SP), ODEISMAR DE BRITO (OAB 93360/SP)