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2026-08-27 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005083-05.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA COSTA MONTALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHELIPE ALVES DE ALMEIDA - BA43089 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por LUCIA COSTA MONTALVÃO, com posterior inclusão de seus filhos, ANDRESSA COSTA MONTALVÃO e ANDERSON COSTA MONTALVÃO, pleiteando a concessão de Pensão por Morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge e pai, Gilmar Evangelista Montalvão, ocorrido em 12/10/2016. Os autores sustentam que o falecido detinha a condição de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) na data do óbito e que possuem dependência econômica presumida em relação a ele. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Em âmbito preliminar, pleiteou a intimação da parte autora para renúncia expressa aos valores que porventura excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos) e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito sob alegação de ausência de início de prova material. No mérito, sustentou que em consulta às bases governamentais (como CNIS, DAP e INCRA) não foram localizados registros de atividade rurícola em nome do falecido, o que caracterizaria a perda da qualidade de segurado e a consequente improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve resumo. O INSS requer a intimação dos autores para que renunciem expressamente aos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento. Verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 19.734,00, quantia substancialmente inferior ao limite legal de alçada estabelecido pelo artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Ademais, ressalte-se que a fixação da competência dos Juizados Federais toma por base o valor da causa na data de sua distribuição. Eventuais parcelas vincendas que, somadas às vencidas, ultrapassem o teto de alçada na fase de execução sofrerão a limitação constitucional para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), salvo expressa renúncia do excesso pela parte credora. Desta forma, desnecessária providência de intimação neste momento, restando resguardada a observância dos limites legais na fase própria. A autarquia ré sustenta a extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir/inadequação da via eleita, sob o fundamento de carência probatória inicial. Tal alegação confunde-se inteiramente com o mérito da pretensão autoral, uma vez que a suficiência ou insuficiência das provas anexadas aos autos é matéria a ser analisada no julgamento de mérito, determinando a procedência ou improcedência da demanda, e não a sua extinção anômala. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 12/10/2016, o requerimento administrativo ocorreu em 23/04/2024 e a presente ação foi proposta em 10/05/2025. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou restituições devidas pela Previdência Social. Assim, não existe parcelas prescritas. A concessão do benefício de pensão por morte reclama a satisfação concomitante de três requisitos fundamentais: a) a ocorrência do óbito; b) a qualidade de segurado do falecido ao tempo do passamento; e c) a relação de dependência econômica dos reclamantes em relação ao instituidor. No que concerne ao óbito de Gilmar Costa Montalvão, o requisito encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito e documentos hospitalares constantes dos autos, restando incontroverso que o falecimento ocorreu em 12/10/2016 (ID 2185874692). No tocante à dependência econômica, os autores figuram na condição de cônjuge (Lúcia) e filhos menores (Anderson e Andressa, na época do óbito). Trata-se de dependentes de 1ª classe, cuja dependência econômica em relação ao de cujus é legalmente presumida, ex vi do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, dispensando maiores comprovações. A controvérsia central gravita, portanto, em torno da qualidade de segurado do falecido como trabalhador rural (segurado especial) no período imediatamente anterior ao óbito. O INSS alega a ausência de registros rurais nas bases governamentais. No entanto, pacífico é o entendimento jurisprudencial de que a ausência de cadastro de segurado especial no CNIS ou bases do INCRA não obsta o reconhecimento do direito, desde que suprida por início de prova material idôneo contemporâneo dos fatos. A parte autora apresenta os seguintes documentos para comprovar a qualidade de segurado do falecido: certidão de inteiro teor de nascimento de Andressa Costa Montalvão (ano de 2000), no qual o registrador oficial certificou a profissão dos pais (Gilmar e Lúcia) como 'Lavradores', demonstrando o histórico rurícola de longa data da unidade familiar no município de Iuiu, Bahia; contrato de comodato rural (ano de 2015), pactuado em 05/05/2015 entre Joventino Batista Montalvão (pai do falecido, na qualidade de comodante) e Gilmar Evangelista Montalvão (na qualidade de comodatário), com firmas devidamente reconhecidas em cartório em 08/05/2015; recibos de entrega de declaração do ITR (anos de 2013, 2014 e 2016); caderneta de vacinação do adulto de Gilmar, no qual consta expressamente o endereço de seu domicílio na zona rural e prontuários e laudos hospitalares (anos de 2014, 2015 e 2016), fichas de atendimento clínico do Hospital Municipal Edvaldo Pereira Maglhães que apontam reiteradamente a profissão do falecido como 'Lavrador', culminando com o Laudo para Solicitação de Internação Hospitalar (AIH) de 03/09/2016 (pouco antes de sua morte), emitido pelo mesmo estabelecimento de saúde, confirmando sua ocupação rurícola e vinculação à comunidade de Iuiu/BA. Como se vê, a documentação apresentada não é apenas pontual, mas cobre de forma contínua, densa e altamente contemporânea o período que antecedeu o óbito (notadamente os anos de 2013 a 2016). Os documentos hospitalares, a caderneta de vacinação e o contrato de comodato rural formam uma malha probatória inabalável que atesta o efetivo labor rural em regime de subsistência de Gilmar Costa Montalvão, desconstituindo por completo as genéricas objeções levantadas pelo INSS. O regime de economia familiar restou amplamente caracterizado, tratando-se de pequena gleba de terra familiar (4 hectares sob comodato), utilizada para subsistência comum, sem qualquer evidência de utilização de mão de obra assalariada de forma permanente ou de outras fontes de rendimento que descaracterizassem o enquadramento do falecido como segurado especial (artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/1991). Assim, preenchidos todos os pressupostos legais, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 74, da Lei 8.213/91 aduz que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. Assim, tendo em vista que o requerimento administrativo foi realizado em 23/04/2024 (id 2188190272), mais de 90 dias da data do óbito, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (23/04/2024). Por fim, no caso dos autos observo que o instituidor possuía tempo superior a dezoito contribuições, bem como a existência de vínculo conjugal superior a dois anos. Verifico, ademais, que a autora contava com 45 (quarenta e cinco) anos na data do óbito do segurado, cf. 2185874681. Dessa forma, deve ser aplicado no presente caso a previsão legal do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, “6” condenando-se o INSS ao pagamento da pensão por morte de forma vitalícia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte apenas em favor da esposa do falecido, com DIB em 23/04/2024 e DIP em 01/08/2026. Os cálculos deverão ser realizados conforme o MCJF. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 50.329,70. Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento. Em seguida, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Partes intimadas via MINIPAC. Guanambi/BA. (assinado digitalmente) Juíza Federal