Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível
Processo 1005081-35.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Antonio Raimundo Martins da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação acidentária. Realizada a perícia determinada no v. Decisum do Agravo de Instrumento nº 2135569-70.2022.8.26.0000, o perito judicial, após sucessivos esclarecimentos, apurou o crédito de R$ 96.043,85, atualizado para junho de 2021 (fls. 653/667). O INSS concordou com o cálculo e requereu sua homologação (fl. 673). A parte autora, por sua vez, pretende a adoção da conta anteriormente apresentada pela autarquia, no valor de R$ 96.384,19, além da majoração dos honorários e do reconhecimento de litigância de má-fé (fls. 674/677). É o relatório. DECIDO. A impugnação da parte autora não comporta acolhimento quanto ao valor principal. O cálculo anteriormente apresentado pelo INSS não vincula o Juízo nem impede sua posterior adequação, pois a liquidação deve observar os limites do título executivo e o resultado da prova técnica. A perícia foi determinada pelo Egrégio Tribunal justamente para a apuração da renda mensal inicial e dos valores atrasados. Os esclarecimentos enfrentaram as divergências apresentadas pelas partes, inclusive quanto ao salário de contribuição, à proporcionalidade da competência inicial e aos juros de mora. A parte autora não demonstrou erro técnico ou aritmético concreto capaz de afastar suas conclusões. Assim, deve prevalecer o valor pericial de R$ 96.043,85, atualizado para junho de 2021. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, comunicando-se a realização da perícia determinada e o teor/cópia desta decisão. Int. - ADV: NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP), LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP), GABRIELLA BARRETO PEREIRA (OAB 76885/RS), TAINÁ MORENA DE ARAÚJO BÉRGAMO (OAB 27041/PE)