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Processo 1005080-60.2023.8.26.0441

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1005080-60.2023.8.26.0441 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Pedro Vicente da Silva - Marieta Vicente da Silva - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 725, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980 e o artigo 666 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e ratificado na habilitação de herdeiros para: a) AUTORIZAR a expedição de alvará judicial em favor do requerente PEDRO VICENTE DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 076.599.588-36 (fls. 1 e 10), conferindo-lhe poderes bastantes para proceder ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos saldos e rendimentos disponíveis nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP mantidas junto à Caixa Econômica Federal em nome do titular falecido, JOSUEL VICENTE DA SILVA, portador do CPF nº 041.138.868-14 (fls. 53-55 e 136-138); b) AUTORIZAR a expedição de alvará judicial em favor da requerente e herdeira habilitada MARIETA VICENTE DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 070.229.108-04 (fls. 108 e 115), conferindo-lhe poderes bastantes para proceder ao levantamento dos remanescentes 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos saldos e rendimentos disponíveis nas aludidas contas vinculadas de FGTS e de PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal de titularidade do falecido JOSUEL VICENTE DA SILVA (CPF nº 041.138.868-14), autorizando-se a transferência direta dos valores para a conta poupança nº 000761365831-8, agência 1438, da Caixa Econômica Federal, informada às fls. 109 dos autos. Ressalva-se que os montantes deverão ser levantados com as devidas atualizações monetárias, juros e rendimentos bancários legais creditados pela instituição financeira depositária até a data da efetiva liberação dos recursos. Em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes (fls. 119), com fulcro no artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficam os requerentes isentos do recolhimento de custas e despesas processuais. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária gracioso, sem litigiosidade, pretensão resistida ou vencido formal, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor da advogada indicada para atuar na defesa de Marieta Vicente da Silva (fls. 116), com base no Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, fixando-se a remuneração no valor máximo da respectiva tabela para a espécie processual. Após o trânsito em julgado e a efetiva expedição e entrega dos competentes alvarás judiciais, certifique-se o cumprimento integral das determinações e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRA CRISTINA PIVATO NUNES (OAB 416936/SP), ANDREA CARLA AVEIRO CANDEIAS (OAB 328840/SP)

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