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1005079-82.2026.4.01.3001

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Ato ordinatório

    JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo:1005079-82.2026.4.01.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, conforme determinado na Portaria SJAC/CZU nº 02/2026, providencie a Secretaria a designação de perícia médica para fins de constatação da incapacidade/invalidez alegada pela parte autora, observados os procedimentos de praxe. a) Se o laudo médico indicar conclusão FAVORÁVEL à parte autora: CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Com a contestação a parte ré deverá juntar todos os documentos imprescindíveis para o esclarecimento da causa (especialmente consultas CNIS, PLENUS, Laudos SABI e cópia integral do processo administrativo), nos termos do disposto no art.11, caput, da Lei n.º 10.259/2001. Apresentada contestação com proposta de acordo, arguição de preliminares, prejudiciais de mérito ou juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interesse de incapaz no feito, o Ministério Público Federal deverá ser incluído na autuação e intimado para apresentar manifestação, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. b) Se o laudo médico indicar conclusão DESFAVORÁVEL à parte autora: ABRA-SE vista à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do laudo médico judicial juntado aos autos, nos termos do artigo 129-A, § 2º da Lei n.º 8.213/91. Havendo interesse de incapaz no feito, o Ministério Público Federal deverá ser incluído na autuação e intimado para apresentar manifestação, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.

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