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1005079-56.2025.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005079-56.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CEZAR DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana, sustentando, em essência, equívoco na contagem realizada pelo INSS quanto ao vínculo mantido com MASSAMI SONODA & CIA. LTDA., no período de 16/11/1979 a 28/07/1981. Com efeito, embora a documentação administrativa registre a existência do vínculo empregatício no período indicado, verifica-se que, para fins de carência, o INSS computou apenas uma competência, circunstância que constitui o núcleo da controvérsia deduzida em juízo. Ocorre que a petição inicial não delimita com a necessária clareza a natureza do pedido. Embora a fundamentação revele pretensão voltada ao reconhecimento e cômputo integral do vínculo urbano de 16/11/1979 a 28/07/1981, o pedido final faz referência ao reconhecimento do período como tempo de serviço especial. A distinção é relevante. A documentação juntada aos autos, notadamente a cópia da rescisão contratual, indica que o autor exercia a função de auxiliar de escritório, atividade que, por si só, não se encontra dentre as categorias profissionais passíveis de enquadramento como especiais nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. É certo que, em relação às atividades exercidas até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, independentemente da demonstração individualizada da efetiva exposição a agente nocivo. Tal possibilidade, contudo, restringe-se às profissões e atividades expressamente contempladas na legislação regulamentar então vigente. A mera circunstância de o labor ter sido exercido antes de 28/04/1995 não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da especialidade de ocupação não prevista nos respectivos quadros anexos. Assim, a função de auxiliar de escritório não possui enquadramento profissional automático como atividade especial. Há, ainda, questão processual antecedente. No requerimento administrativo, o próprio segurado declarou expressamente não possuir tempo especial, de modo que a pretensão submetida ao INSS não compreendeu pedido de reconhecimento da especialidade do período ora discutido. Nesse contexto, eventual pretensão de reconhecimento judicial de tempo especial representaria questão substancialmente distinta daquela previamente submetida à Administração. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, a configuração do interesse de agir em matéria previdenciária pressupõe requerimento administrativo apto, com elementos minimamente suficientes para permitir ao INSS compreender e apreciar a pretensão deduzida. Não tendo sido submetida à Autarquia qualquer alegação de especialidade do período, nem indicada a existência de tempo especial no requerimento administrativo, não se encontra, em princípio, caracterizada prévia resistência administrativa quanto a essa específica pretensão, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo próprio precedente repetitivo. Assim, antes do julgamento, mostra-se necessário delimitar adequadamente o objeto litigioso, inclusive para que não haja pronunciamento judicial sobre pretensão diversa daquela efetivamente deduzida perante a Administração e daquela que constitui o núcleo da causa de pedir. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça e especifique o pedido formulado na inicial, informando se pretende apenas o reconhecimento e cômputo, como tempo comum, do vínculo empregatício mantido com MASSAMI SONODA & CIA. LTDA., de 16/11/1979 a 28/07/1981, ou se também pretende o reconhecimento da especialidade desse período. Com a juntada de manifestação pela parte autora, intime-se o INSS. Após, registrem-se os autos para sentença. Intimem-se. Sinop, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL

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