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2026-09-15 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005079-48.2025.8.13.0027/MG
EXEQUENTE: FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADO(A): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB MG187984)
DECISÃO
Analisando os autos, verifico que a parte executada foi regularmente citada, conforme comprovante juntado ao evento 22, AR1
Assim, certifique-se, neste feito, se houve interposição de embargos do devedor, bem como se foi concedido o efeito suspensivo.
Não havendo embargos, ou mesmo a ausência de concessão de efeito suspensivo, no caso de interpostos embargos, mas considerando o pedido do exequente aoevento 31, PET1 e indicado o valor atualizado do débito ao evento 29, CALCULO2, prossiga-se com as seguintes determinações:
DEFIRO o pedido de penhora on line, pelo valor atualizado do débito, juntando-se aos autos a ordem emitida via SISBAJUD, nos estritos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
JUNTE-SE o extrato do resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD. A fim de evitar questionamento acerca da correção monetária, determino a imediata transferência do valor eventualmente bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco dias), comprove eventual impenhorabilidade da quantia (art. 854, § 3º, I) ou eventual excesso na constrição (art. 854, § 3º, II).
Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC).
Em caso de comprovado pagamento da dívida por outro meio, RETORNEM os autos, imediatamente, para cancelamento da indisponibilidade ou determinação de expedição de alvará em favor do devedor.
Sendo o resultado irrisório ao montante em execução, proceda-se à imediata LIBERAÇÃO.
Havendo penhora de valor superior, deverá ser procedida a imediata LIBERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE.
Decorrido o prazo de impugnação à penhora ou havendo concordância, CERTIFIQUE a Secretaria e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente, via SISCONDJ-DEPOX, observando-se eventuais poderes firmados em procuração.
Se requerida a expedição de alvará para recebimento na modalidade via PIX, deverá ser observado o disposto no Aviso nº 51/CGJ/2024, com a indicação de chave CPF ou CNPJ, exclusivamente.
Sendo informados os dados bancários do credor e/ou procurador que detenha poderes específicos para receber e dar quitação, o que será verificado pela Secretaria, juntamente com o formulário devidamente preenchido, referente ao ANEXO II da Portaria Conjunta da Presidência nº 1350 de 20/04/2022, consigne-os no alvará.
Em havendo inconsistência ou erro dos dados informados, certifique-se no processo e expeça-se na modalidade de comparecimento diretamente ao Banco do Brasil, conforme previsão do Anexo II da Portaria Conjunta da Presidência nº 1350/2022, intimando-se o interessado.
Se a conta bancária for de outro banco, que não o do Brasil, será cobrada pelo Banco a taxa de transferência (TED).
A expedição do alvará fica, contudo, condicionada ao recolhimento da verba necessária, conforme previsão do art.19 do Provimento Conjunto 75/2018.
Sendo infrutífera a tentativa, desde já determino que se promovam as restrições de transferência, via RENAJUD, dos eventuais veículos pertencentes à parte executada.
Também não se obtendo sucesso, considerando a parceria entre o CNJ e a Receita Federal, que tem como objetivo atender solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, determino que as informações requeridas sejam solicitadas via sistema INFOJUD.
Havendo resultado positivo, lance-se segredo de justiça sobre os documentos, com base no art. 189, III, do CPC.
Sendo infrutíferas as diligências, INTIME-SE o exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, bem como indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e arquivamento dos autos, nos termos do Provimento n. 301/2015.
Transcorrido sem manifestação do exequente, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e o arquivamento dos autos, nos termos do Provimento 301/2015, ciente o credor de que após um ano de suspensão, terá início o termo a quo do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC).
Certificada a existência de embargos com a concessão do efeito suspensivo, fica sobrestada a presente ordem.
Prezados advogados, recomendamos que, ao realizar suas manifestações no sistema EPROC, atentem-se à correta categorização das petições.
Esta prática é fundamental, pois ao classificar o documento corretamente, ativam-se as automações do sistema, garantindo um trâmite muito mais célere para o seu processo. Esta orientação atende ao disposto no art. 32, IV, da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025.
Para facilitar a sua rotina e agilizar o fluxo processual, seguem as categorias recomendadas:
Fase de Cumprimento de Sentença: Utilize EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para o início do procedimento;
Impugnações: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e PETIÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS para as respectivas impugnações.
Sistemas conveniados: Utilize para solicitações de SisbaJud/RenaJud PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO SISBAJUD e PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO RENAJUD.
Alvarás: Utilize Pedido de expedição de alvará de levantamento - Formulário e PETIÇÃO – PEDIDO DE ALVARÁ DE HONORÁRIOS.
Para recolhimentos: Utilize GUIAS DE RECOLHIMENTO/DEPÓSITO/CUSTAS.
Pedidos incidentais comuns, como termos de acordo, desistências da ação, embargos de declaração e contrarrazões aos recursos, também devem ser classificados de acordo com suas categorias específicas disponíveis no sistema para garantir o processamento automático. (PETIÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO; TERMO DE ACORDO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CONTRARRAZÕES).
Em observância à Portaria Conjunta nº 1720/25, recordo que o autocadastramento no sistema EPROC é providência indispensável (Art. 11). Ressalto a necessidade de cadastramento de todos os procuradores atuantes no feito pelo peticionante, a fim de resguardar a higidez das intimações (Art. 32, III). Por oportuno, destaco que o substabelecimento deve ser operado em rotina própria do sistema, dispensando-se a juntada documental (Art. 75).
À Secretaria para efetivação dos atos necessários.
Cumprir.