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1005076-94.2026.4.01.3303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA

    Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005076-94.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIA DOS SANTOS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DOS SANTOS MENDES - BA56534 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros Destinatários: CLAUDIA DOS SANTOS DA CUNHA EDUARDO DOS SANTOS MENDES - (OAB: BA56534) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283544747 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1005076-94.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DOS SANTOS DA CUNHA REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE BARREIRAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Verifico que, em cumprimento à decisão de id 2280764877, a UNIÃO manifestou-se nos id’s 2282390510/2282391414, comprovando o depósito judicial de R$ 184.254,75, junto à Agência 0783 da CEF (id 2282391414 - Pág. 4/6). De outro lado, verifico que a autora não apresentou toda a documentação exigida na decisão de id 2278636262 e reiterada no id 2280764877, para a aquisição do fármaco mediante intermediação judicial. Com efeito, a autora manifestou-se nos id’s 2282513713/2282514792 e 2282850468/2282851545, juntando três orçamentos em cada promoção (id’s 2282514252/2282514792 e 2282851193/2282851545). Em petição de id 2282850468, a parte autora requereu “que as empresas sejam instadas a apresentar, com urgência, declaração complementar contendo: a posologia considerada e a confirmação de suficiência das quatro unidades para três meses; a memória de cálculo do PMVG; a explicação da aplicação da alíquota de 20,5% para a Bahia; o nome completo, cargo e assinatura do representante legal; a confirmação do endereço de entrega como Travessa Glauber Rocha, nº 67, sem complemento, Bairro Bandeirantes, Barreiras/BA, CEP 47802-422; a confirmação dos dados bancários e do CNPJ; o compromisso de emissão da nota fiscal em até 30 dias após o pagamento; o compromisso de encaminhamento do comprovante da entrega efetiva à paciente; e o menor prazo possível para entrega, inclusive se viável antes do prazo ordinário de 20 a 30 dias” (id 2282850468 - Pág. 2). Decido. Inicialmente, observo que nos 03 orçamentos apresentados (ids 2282514252/2282514792), constam os dados bancários das empresas, seus CNPJ’s e indicação do valor unitário do medicamento, com observação que contemplam o PMVG com alíquota de 20,5% aplicável ao Estado da Bahia; nenhum deles identifica o respectivo representante legal, sendo que consta tal informação apenas em outro orçamento posterior da empresa LE VITTA (id 2282851398), no qual já não se verificam os dados bancários. Em todos os orçamentos, os valores totais correspondem a 04 unidades, quantidade que a autora não tem certeza de que é suficiente para três meses de tratamento, consoante determinado da decisão de id 2278636262. Nesse ponto, compete à autora orçar a quantidade determinada não em posologia indicada no produto e sim de acordo com o Receituário Médico por ela apresentado id 2267962110, que se aparenta em simples cálculo aritmético, considerando que a prescrição é de “350mg (07 mls)” a “cada 21 dias” (id 2267962110) e a apresentação unitária do fármaco é 350mg caixa com 01 frasco ampola de 7ml (id 2282851193/2282851545). E, a princípio, compete à autora obter diretamente os nomes dos representantes legais das empresas, salvo justificada impossibilidade ou excessiva dificuldade de acesso, podendo, inclusive, ser eventualmente afastada tal exigência, sobretudo por declarações de idoneidade das fornecedoras e demais dados fornecidos, não podendo constituir obstáculo ao acesso à justiça. Quanto às determinações dos itens “c” e “d” da decisão de id 2278636262 (“c) indicação do endereço completo para entrega do medicamento; e d) compromisso de apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da eventual transferência dos valores à empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal da aquisição, sem prejuízo da comprovação da efetiva entrega do medicamento”), referem-se, respectivamente, ao endereço que a autora pretende ver entregue o medicamento, a ser repassado à empresa escolhida por ocasião da aquisição do medicamento; e o referido compromisso há de ser prestado pela autora, repita-se, sem prejuízo da comprovação da efetiva entrega do medicamento, ressaltando-se que, nos orçamentos apresentados, há observação das empresas de entrega da nota fiscal dentro de 30 dias após pagamento, assim como prazo de 20 a 30 dias para entregar o fármaco após o pagamento. Despicienda a exigência de apresentação formal de compromisso de entrega do medicamento/comprovante por parte das empresas, pois constitui obrigação lógica, intrínseca e nuclear do próprio ato de aquisição, sujeitas às penalidades cabíveis em caso descumprimento da obrigação, especialmente porque a aquisição será intermediada pelo Judiciário. Diante do exposto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 05 dias, esclareça as suas manifestações e apresente a documentação indicada na decisão de id 2278636262, no prazo de 05 dias, observado o exposto nesta decisão. Comprovadas as providências aqui definidas, prossiga-se em autos apartados com o cumprimento da tutela, destinado exclusivamente a dar continuidade à execução da ordem judicial, de modo a não comprometer o regular andamento da fase de conhecimento, determinando-se que todos os requerimentos, documentos e manifestações relacionados, inclusive aqueles relativos à aquisição do medicamento, depósitos judiciais, complementação de valores, apresentação de orçamentos, notas fiscais, comprovantes de entrega e demais medidas executivas, sejam dirigidos exclusivamente nos autos de cumprimento provisório, permanecendo o processo principal reservado à instrução e ao julgamento da ação de conhecimento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência e em caráter prioritário. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA

    Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005076-94.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIA DOS SANTOS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DOS SANTOS MENDES - BA56534 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros Destinatários: CLAUDIA DOS SANTOS DA CUNHA EDUARDO DOS SANTOS MENDES - (OAB: BA56534) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283544747 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1005076-94.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DOS SANTOS DA CUNHA REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE BARREIRAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Verifico que, em cumprimento à decisão de id 2280764877, a UNIÃO manifestou-se nos id’s 2282390510/2282391414, comprovando o depósito judicial de R$ 184.254,75, junto à Agência 0783 da CEF (id 2282391414 - Pág. 4/6). De outro lado, verifico que a autora não apresentou toda a documentação exigida na decisão de id 2278636262 e reiterada no id 2280764877, para a aquisição do fármaco mediante intermediação judicial. Com efeito, a autora manifestou-se nos id’s 2282513713/2282514792 e 2282850468/2282851545, juntando três orçamentos em cada promoção (id’s 2282514252/2282514792 e 2282851193/2282851545). Em petição de id 2282850468, a parte autora requereu “que as empresas sejam instadas a apresentar, com urgência, declaração complementar contendo: a posologia considerada e a confirmação de suficiência das quatro unidades para três meses; a memória de cálculo do PMVG; a explicação da aplicação da alíquota de 20,5% para a Bahia; o nome completo, cargo e assinatura do representante legal; a confirmação do endereço de entrega como Travessa Glauber Rocha, nº 67, sem complemento, Bairro Bandeirantes, Barreiras/BA, CEP 47802-422; a confirmação dos dados bancários e do CNPJ; o compromisso de emissão da nota fiscal em até 30 dias após o pagamento; o compromisso de encaminhamento do comprovante da entrega efetiva à paciente; e o menor prazo possível para entrega, inclusive se viável antes do prazo ordinário de 20 a 30 dias” (id 2282850468 - Pág. 2). Decido. Inicialmente, observo que nos 03 orçamentos apresentados (ids 2282514252/2282514792), constam os dados bancários das empresas, seus CNPJ’s e indicação do valor unitário do medicamento, com observação que contemplam o PMVG com alíquota de 20,5% aplicável ao Estado da Bahia; nenhum deles identifica o respectivo representante legal, sendo que consta tal informação apenas em outro orçamento posterior da empresa LE VITTA (id 2282851398), no qual já não se verificam os dados bancários. Em todos os orçamentos, os valores totais correspondem a 04 unidades, quantidade que a autora não tem certeza de que é suficiente para três meses de tratamento, consoante determinado da decisão de id 2278636262. Nesse ponto, compete à autora orçar a quantidade determinada não em posologia indicada no produto e sim de acordo com o Receituário Médico por ela apresentado id 2267962110, que se aparenta em simples cálculo aritmético, considerando que a prescrição é de “350mg (07 mls)” a “cada 21 dias” (id 2267962110) e a apresentação unitária do fármaco é 350mg caixa com 01 frasco ampola de 7ml (id 2282851193/2282851545). E, a princípio, compete à autora obter diretamente os nomes dos representantes legais das empresas, salvo justificada impossibilidade ou excessiva dificuldade de acesso, podendo, inclusive, ser eventualmente afastada tal exigência, sobretudo por declarações de idoneidade das fornecedoras e demais dados fornecidos, não podendo constituir obstáculo ao acesso à justiça. Quanto às determinações dos itens “c” e “d” da decisão de id 2278636262 (“c) indicação do endereço completo para entrega do medicamento; e d) compromisso de apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da eventual transferência dos valores à empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal da aquisição, sem prejuízo da comprovação da efetiva entrega do medicamento”), referem-se, respectivamente, ao endereço que a autora pretende ver entregue o medicamento, a ser repassado à empresa escolhida por ocasião da aquisição do medicamento; e o referido compromisso há de ser prestado pela autora, repita-se, sem prejuízo da comprovação da efetiva entrega do medicamento, ressaltando-se que, nos orçamentos apresentados, há observação das empresas de entrega da nota fiscal dentro de 30 dias após pagamento, assim como prazo de 20 a 30 dias para entregar o fármaco após o pagamento. Despicienda a exigência de apresentação formal de compromisso de entrega do medicamento/comprovante por parte das empresas, pois constitui obrigação lógica, intrínseca e nuclear do próprio ato de aquisição, sujeitas às penalidades cabíveis em caso descumprimento da obrigação, especialmente porque a aquisição será intermediada pelo Judiciário. Diante do exposto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 05 dias, esclareça as suas manifestações e apresente a documentação indicada na decisão de id 2278636262, no prazo de 05 dias, observado o exposto nesta decisão. Comprovadas as providências aqui definidas, prossiga-se em autos apartados com o cumprimento da tutela, destinado exclusivamente a dar continuidade à execução da ordem judicial, de modo a não comprometer o regular andamento da fase de conhecimento, determinando-se que todos os requerimentos, documentos e manifestações relacionados, inclusive aqueles relativos à aquisição do medicamento, depósitos judiciais, complementação de valores, apresentação de orçamentos, notas fiscais, comprovantes de entrega e demais medidas executivas, sejam dirigidos exclusivamente nos autos de cumprimento provisório, permanecendo o processo principal reservado à instrução e ao julgamento da ação de conhecimento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência e em caráter prioritário. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA

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