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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005076-74.2026.8.13.0313/MG AUTOR: IVANILDA MOREIRA LOPES ADVOGADO(A): ALEXANDRE RAIZEL DE MEIRA (OAB SC068186) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB MG237032) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DECISÃO 1) Passo à verificação da regularidade processual do feito, analisando as preliminares arguidas pela ré. 2) O réu Banco BMG arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Em que pese o fundamento apresentado, esclareço que a portabilidade do contrato não afasta o interesse processual nem a legitimidade da instituição financeira originária para responder por alegados vícios da contratação, uma vez que a transferência da operação não prejudica o interesse na declaração de nulidade do negócio jurídico e nos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais dele decorrentes, tampouco exclui eventual responsabilidade da instituição financeira originária por vícios existentes na contratação, considerando sua participação na cadeia de fornecimento. Portanto, rejeito a preliminar. 3) Não havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. O Banco Daycoval S/A requereu a expedição de ofício e o uso de prova emprestada. O Banco BMG S.A requereu o depoimento pessoal da autora. 5) Defiro a expedição de ofício ao Banco Sicoob S.A, agência 0001, Conta Poupança nº 0629971722, para que este informe acerca da titularidade da conta mencionada, bem como apresente extrato bancário da conta referente ao mês de Setembro/2023 e Outubro/2023. A presente decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado à instituição financeira pela parte interessada, com a informação de que a resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 10 dias, ao e-mail da secretaria da 3ª Vara Cível: iig3civel@tjmg.jus.br. A parte deverá comprovar nos autos, em 5 dias, a postagem do ofício, sob pena de preclusão da prova. 6) Defiro a produção de prova emprestada, na modalidade de prova documental, devendo o Banco Daycoval S/A providenciar a juntada dos respectivos documentos no prazo de 15 dias. 6.1) Juntados documentos, vista à parte autora, no prazo de 15 dias. 7) Considerando a legislação vigente e os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tenho que compete à ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Conforme disposto no art. 429, inciso II, do CPC/2015, negando a parte autora ser sua a assinatura aposta em documento particular, compete ao réu o ônus de produzir prova em sentido contrário. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR - ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE - PERÍCIA - TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 1061) NO JULGAMENTO DO RESP 1.846.649/MA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa. Impugnada a assinatura de determinado contrato bancário, o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Conforme tese firmada pelo STJ (Tema 1061), no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.226157-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022). Desta feita, determino que a requerida arque com os honorários periciais. Assim sendo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar se tem interesse na produção de prova pericial, sob pena de preclusão da referida prova e consequências do ônus que lhe foi atribuído. Consigno, ainda, que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção da referida prova. 8) Em não havendo interesse na produção de prova pericial, venham-me os autos conclusos para designar AIJ. 9) Em havendo interesse na produção de prova pericial pela parte ré, defiro a produção de perícia digital por perito analista em tecnologia da informação. À Secretaria para que proceda a nomeação de perito analista em tecnologia da informação junto ao sistema AJ. Havendo expressa recusa do perito ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito grafotécnico em substituição. 10) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido indicados ou apresentados (CPC, art. 465, §1º, II e III). 11) Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Havendo expressa recusa do perito ou mantendo-se inerte, à Secretaria para que proceda a nomeação de perito grafotécnico em substituição. 12) Apresentada proposta de seus honorários, dê-se vista à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 13) Não havendo discordância quanto ao valor apresentado, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial junto ao Banco do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias. 14) Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para indicar e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, data e local para ter início a produção da prova, a fim de dar ciência às partes, nos termos dos arts. 466 e 474, do CPC. 15) As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 433, caput). 16) Indicados data, horário e local pelo(a) perito(a), para realização da perícia, dê-se ciência às partes (CPC, art. 474). 17) Nos termos do §4º do art. 465 do CPC, defiro a liberação, por meio de alvará, de cinquenta por cento do valor dos honorários periciais na data do início dos trabalhos. 18) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos poderão juntar aos autos seus laudos, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC, oportunidade que terão para manifestar se persiste o interesse na produção de prova oral, justificando sua relevância e pertinência, e/ou na designação de audiência de conciliação. 19) O silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento imediato. 20) Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais remanescentes em favor do perito. 21) Não havendo interesse na autocomposição e/ou na produção de prova oral, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.b
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