2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1005076-53.2021.8.26.0001/SPAUTOR: ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA ADVOGADO(A): CLOVIS DE GOUVÊA FRANCO (OAB SP041354) ADVOGADO(A): LAURA GONÇALVES PINHEIRO (OAB SP374479) ADVOGADO(A): TABATA PRANDO CARPANEZI (OAB SP425785) RÉU: FRANCISCO TEOCHARIS PAPAIORDANOU JUNIOR ADVOGADO(A): ADRIANO BLATT (OAB SP329706) RÉU: ROSANA FERREIRA SILVA PAPAIORDANOU ADVOGADO(A): ADRIANO BLATT (OAB SP329706) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito de ambas as demandas conexas e: a) acolho a prejudicial de prescrição arguida na Ação de Cobrança (processo nº 1005076-53.2021.8.26.0001) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da consumação do lustro prescricional quinquenal sobre todas as taxas postuladas; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Declaratória (processo nº 1003051-80.2021.8.26.0223), com resolução de mérito nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: declarar a prescrição quinquenal de todos os débitos de taxas de manutenção e conservação do Loteamento Jardim Acapulco relativos aos Lotes 08, 09 e 10 da Quadra 53 vencidos há mais de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da cobrança, reconhecendo a inexigibilidade de tais créditos; e declarar a quitação e inexistência de débitos em aberto quanto às taxas mensais de manutenção do período não prescrito compreendido entre os anos de 2014 e 2021 comprovado nos autos, rejeitando o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) condeno a autora Administradora Jardim Acapulco Ltda., em virtude da sucumbência na Ação de Cobrança (processo nº 1005076-53.2021.8.26.0001), ao pagamento integral das custas e despesas processuais daquele feito, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da cobrança, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; d) distribuo proporcionalmente os ônus de sucumbência na Ação Declaratória (processo nº 1003051-80.2021.8.26.0223), ante a sucumbência recíproca na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, determinando que cada polo responda por 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais daquela lide. Quanto aos honorários advocatícios da ação declaratória, fixados globalmente em 10% (dez por cento) nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: a ré Administradora Jardim Acapulco Ltda. pagará aos advogados dos autores honorários de 10% calculados sobre o proveito econômico obtido com os capítulos declaratórios de prescrição e inexigibilidade; e os autores Francisco Theocharis Papaiordanou Júnior e Rosana Ferreira Silva Papaiordanou pagarão aos patronos da ré honorários de 10% calculados sobre o valor atualizado do pedido de danos morais integralmente rejeitado (R$ 22.000,00), vedada expressamente a compensação de honorários por força do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia integral desta sentença para os autos da Ação Declaratória conexa em apenso (processo nº 1003051-80.2021.8.26.0223). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.