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1005075-89.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1005075-89.2026.8.13.0701/MG EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ZAGO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ZAGO (OAB MG078574) EXECUTADO: CELIA REGINA BERTULUCCI ADVOGADO(A): PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO (OAB MG80151) EXECUTADO: HELOISA HELENA BERTULUCCI ADVOGADO(A): PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO (OAB MG80151) EXECUTADO: ANDERSON BERTULUCCI ADVOGADO(A): PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO (OAB MG80151) DECISÃO Vistos etc. No evento 64, os devedores apresentaram manifestação, requerendo o desbloqueio do valor de R$ 3.292,43, constrito na conta bancária da devedora Célia, por ser oriundo de benefício previdenciário, bem como do valor de R$ 354,01, constrito na conta bancária de Heloísa, igualmente vinculado à verba previdenciária. Manifestação do credor no evento 69, requerendo, em síntese, a penhora no rosto dos autos e reserva de numerário nos autos de n° 5015328-15.2019.8.13.0701. Na oportunidade, manifestou-se pela liberação integral dos R$ 9.443,18 bloqueados via SISBAJUD, após a efetiva realização do depósito e formalização da averbação no referido processo. DECIDO. Extrai-se do art. 833, IV e X, do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No que tange à executada Célia, os documentos acostados aos autos comprovam que a mesma é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 184831621-3, concedido pelo INSS, tendo como órgão pagador a agência nº 3785 do Banco Bradesco S.A. O extrato bancário apresentado demonstra de forma clara e inequívoca que houve o crédito de proventos no valor de R$ 4.623,67 (evento 54). Ato contínuo, sobre essa mesma verba recaiu a ordem judicial de indisponibilidade no importe de R$ 3.292,43. De igual maneira, em relação à devedora Heloísa, a documentação apresentada comprova a natureza estritamente alimentar dos valores atingidos. O extrato bancário da conta mantida junto à CEF evidencia o recebimento regular de benefício previdenciário pago pelo INSS, a exemplo do crédito havido em 02/07/2026, no valor de R$ 1.197,40. Demonstra-se, ainda, que a totalidade das movimentações financeiras daquela conta destina-se a despesas rotineiras de subsistência. A ordem judicial eletrônica bloqueou integralmente o saldo total de R$ 373,76 existente na referida conta. A urgência na liberação desses valores específicos decorre da própria natureza alimentar das verbas bloqueadas, não sendo razoável nem proporcional submeter as devedoras à espera de atos futuros de satisfação executiva para reaver recursos indispensáveis à subsistência diária. No que diz respeito ao requerimento formulado pelo credor, concernente à substituição da garantia executiva mediante penhora no rosto dos autos do processo principal nº 5015328-15.2019.8.13.0701 e reserva de numerário correspondente ao saldo total do crédito exequendo, tem-se que a providência atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e prestigia a efetividade e celeridade na satisfação do crédito alimentar. Em que pese tal pretensão, a qual condiciona a liberação dos saldos à efetivação do depósito judicial por terceiro nos autos do processo nº 5015328-15.2019.8.13.0701 e à formalização de penhora no rosto dos autos, vislumbro que não se pode subordinar o restabelecimento do mínimo existencial das devedoras à consumação de evento processual futuro. Por outro lado, no que concerne aos demais valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD que integram o montante global de R$ 9.443,18, a situação é outra. Subtraídas as importâncias de R$ 3.292,43 e R$ 373,76, pertencentes respectivamente às executadas Célia e Heloísa, remanesce bloqueado o valor total de R$ 5.776,99, o qual abrange a quantia constrita nas contas de titularidade do executado Anderson e outros saldos bancários de titularidade das devedoras. Quanto a essa fração, não houve insurgência, havendo expressa anuência com a destinação de tais importâncias em favor do credor. Assim, o valor deve permanecer estritamente constrito para fins de garantia do juízo e futura amortização do débito exequendo, caso seja necessário. Diante disso, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e, via consequência procedo ao imediato desbloqueio do montante de R$ 3.292,43 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), constrito na conta bancária de titularidade da devedora Célia junto ao Banco Bradesco S.A. Ademais, procedo ao imediato desbloqueio do valor de R$ 373,76 (trezentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), constrito na conta bancária de titularidade da devedora Heloísa, junto à CEF. Friso que os demais valores permanecerão constritos perante as instituições financeiras. Prosseguindo, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 5015328-15.2019.8.13.0701, em trâmite perante este Juízo, de eventual(is) crédito(s) que os devedores ANDERSON BERTULUCCI – CPF: 039.433.828-69, CÉLIA REGINA BERTULUCCI – CPF: 476.543.506-78 e HELOÍSA HELENA BERTULUCCI – CPF: 446.780.106-53, tenham ou venham a receber, até o limite de R$ 19.217,95 (dezenove mil, duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), atualizado até maio de 2026. Lavre-se o respectivo termo de penhora, nos termos da IPT 113 do e. TJMG. Oportunamente, conclusos. P. Int.

  2. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1005075-89.2026.8.13.0701/MG EXECUTADO: CELIA REGINA BERTULUCCIADVOGADO(A): PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO (OAB MG80151)EXECUTADO: HELOISA HELENA BERTULUCCIADVOGADO(A): PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO (OAB MG80151)EXECUTADO: ANDERSON BERTULUCC

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