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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1005075-74.2026.8.11.0045. Vistos, etc. Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas despiciendas, em que pese o pedido de consulta aos sistemas conveniados deste juízo com o fito de angariar eventual endereço da parte executada (id. 244528331), saliento não ser incumbência do Poder Judiciário diligenciar quanto à sua obtenção, eis que a interessada é a própria parte exequente, devendo esta promover o necessário para apresentá-lo em juízo. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIDA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO. DEVER DA PARTE AUTORA DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 5. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço da parte demandada. Sobretudo no caso em tela, em que a demanda já tramita a aproximadamente dois anos, contrária ao princípio da economia e celeridade processual. 6. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1010298-10.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) (grifei) Assim, não tendo sido indicado outro endereço ou contato telefônico apto a viabilizar nova diligência citatória, entendo ser caso de extinção da presente execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 da Lei n167 9.099/1995). Preclusa as vias recursais, ARQUIVE-SE. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
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