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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1005075-56.2026.8.13.0518/MG EMBARGANTE: HNS HOTELS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DONIZETI RAMOS (OAB SP188726) EMBARGANTE: MILENA RIBEIRO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A): FERNANDO DONIZETI RAMOS (OAB SP188726) EMBARGADO: HBR ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A): NATHÁLIA TORRES ELIAS DELCARO (OAB SP540798) ADVOGADO(A): MARCELO SIBIN DELCARO (OAB SP324619) DECISÃO Vistos. Hns Hotels Ltda. e Milena Ribeiro Oliveira Rocha opuseram embargos à execução em face de Hbr Administração Ltda., sustentando, em síntese, a existência de dupla garantia no contrato de locação que embasa a execução de título extrajudicial nº 1000483-03.2025.8.13.0518. Alegaram que o contrato previu, simultaneamente, fiança prestada por Milena Ribeiro Oliveira Rocha e vinculação do imóvel objeto da matrícula nº 20.390 do Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas/MG como garantia da obrigação, o que configuraria cumulação vedada pelo art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. Sustentaram, ainda, que o referido imóvel não pertence exclusivamente à fiadora, mas também a terceira co-proprietária que não teria anuído à constituição da garantia, razão pela qual requereram o reconhecimento da nulidade da caução imobiliária. Formularam, ainda, pedidos de aplicação da sanção prevista no art. 43 da Lei nº 8.245/1991, repetição do indébito prevista no art. 940 do CCl e compensação dos respectivos valores com o débito executado. Requereram, também, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Os embargos foram recebidos, tendo sido consignado que a garantia do juízo não constitui requisito para seu processamento, mas apenas para eventual concessão de efeito suspensivo. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação. Preliminarmente, insurgiu-se contra o pedido de gratuidade de justiça e contra a atribuição de efeito suspensivo, sustentando, quanto a este último, a inexistência de penhora, depósito ou caução suficientes à garantia do juízo. No mérito, sustentou a inexistência de dupla garantia, ao argumento de que a fiadora e a proprietária do imóvel indicado contratualmente seriam a mesma pessoa, afirmando, ainda, que a embargante teria oferecido livremente sua quota-parte do bem como garantia da obrigação. Impugnou, por fim, os pedidos de aplicação de sanção econômica e compensação. As embargantes apresentaram réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto ao efeito suspensivo, à nulidade da garantia imobiliária, à compensação e às penalidades requeridas. Fundamento e decido. I – Do saneamento do processo O processo encontra-se regularmente constituído e apto ao saneamento, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. II – Das questões processuais pendentes Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que as embargantes promoveram o recolhimento das custas processuais, circunstância expressamente reconhecida na decisão que recebeu os embargos, restando regularizada a distribuição do feito. Desse modo, deixo de apreciar a impugnação formulada pela embargada quanto à gratuidade, diante da ausência de utilidade prática da controvérsia neste momento processual. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, dispõe o art. 919, § 1º, do CPC que a medida pressupõe, além da presença dos requisitos da tutela provisória, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, não se verifica a constituição de garantia do juízo nos moldes exigidos pela norma processual. A indicação contratual do imóvel de matrícula nº 20.390 como garantia da obrigação não se confunde, por si só, com penhora, depósito ou caução formalmente constituída nos autos da execução, especialmente porque a própria validade dessa garantia constitui objeto dos presentes embargos. Assim, ausente requisito cumulativo previsto no art. 919, § 1º, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. III – Da delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a existência de cumulação entre fiança e caução imobiliária no contrato de locação firmado entre as partes; a validade e eficácia da garantia incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 20.390 do Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas/MG; a repercussão da copropriedade do imóvel e da alegada ausência de anuência da co-proprietária quanto à constituição da garantia; as consequências jurídicas de eventual reconhecimento da invalidade da garantia; o cabimento dos pedidos de aplicação da sanção prevista no art. 43 da Lei nº 8.245/1991, de repetição do indébito prevista no art. 940 do Código Civil e de compensação de valores com o débito executado. IV – Dos pontos controvertidos e da prova A controvérsia envolve, essencialmente, a interpretação do contrato de locação celebrado entre as partes e a análise da documentação relativa ao imóvel indicado como garantia, especialmente sua matrícula e a titularidade do bem. A discussão acerca da existência ou não de cumulação de garantias, da validade da caução imobiliária e das consequências daí decorrentes apresenta natureza predominantemente jurídica e documental. Nesse contexto, a princípio, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, porquanto os fatos relevantes à solução da controvérsia encontram-se documentados nos autos. Assim, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal genericamente requeridos pelas embargantes na petição inicial. V – Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe às embargantes a prova dos fatos constitutivos das alegações formuladas nos embargos, especialmente quanto à existência da alegada cumulação de garantias e às circunstâncias relacionadas à copropriedade e à ausência de anuência à caução. À embargada incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões deduzidas, inclusive quanto à alegada validade e eficácia da garantia contratualmente estipulada. Não se verifica, neste momento, hipótese que justifique distribuição diversa do ônus probatório. VI – Da especificação de provas Considerando a delimitação das questões controvertidas e a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, eventual prova documental complementar que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Ficam as partes cientes de que requerimentos genéricos de produção probatória serão indeferidos. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca da instrução processual ou eventual julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.
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