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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1005072-79.2025.8.26.0161/SP AUTOR: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO(A): RICARDO RAMALHO LUIZ JUNIOR (OAB SP451094) ADVOGADO(A): TARIK FERRARI NEGROMONTE (OAB SP295463) RÉU: MOREIRA ESTRAZULAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB SP062058) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sem questões preliminares, dou o feito por saneado. No mais, considerando a discordância das partes quanto ao valor pretendido, necessária a realização de prova pericial para a apuração do valor do aluguel. Nomeio, para tanto, a perita VANESSA JESUS SOUZA (contato@vanessacorretora.com.br), que deverá ser intimada para a estimativa de honorários em 05 (cinco) dias. A remuneração da perita será suportada pela autora que a requereu, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Apelação. Locação. Revisional. Imóvel de uso comercial. Sentença de procedência. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Necessidade de realização de pericial judicial para se aferir o valor do aluguel. As despesas da perícia judicial correm por conta da parte que a requerer. Art. 33, do CPC. Sentença reformada. Recursos providos, para anular a sentença.” (TJ-SP - APL: 00207406220138260506 SP 0020740-62.2013.8.26.0506, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 08/06/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2017). Intimem-se. Diadema,08 de setembro de 2026
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