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2026-08-25 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005072-44.2023.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA TEIXEIRA E TEIXEIRA DOS SANTOS - BA64426 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo da perícia judicial (ID 2230608114) atesta que a parte autora possui histórico de “Cancer colorretal (CID 10: C18)”, que causou incapacidade pretérita, não estando incapacitada no momento. Segundo o perito, a parte autora esteve incapacitada para o trabalho, de forma temporária e total, no período de 23/11/2023 a 31/01/2025. No que se refere à qualidade de segurado e cumprimento da carência legal, não assiste razão ao INSS ao alegar a perda da qualidade de segurado, mormente considerando a existência nos autos de documentação comprobatória de incapacidade existente no ano de 2020, conforme já ressaltado pela Turma Recursal no voto-ementa e acórdão de ID 2222657072 [“há relatórios médicos nos autos indicando que em setembro de 2020 (ID 432461170) o autor já estava em seguimento ambulatorial com o serviço de cirurgia torácica da unidade hospitalar em que realizava o seu tratamento ‘DEVIDO A LESÃO ESCAVADA EM LOBO PULMONAR SUPERIOR ESQUERDO. (Relatório médico subscrito pela médica Dra. Jakeline F. Sertário Santos, CRM SP 198.689)’”]. Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao pagamento retroativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, relativamente ao período de 23/11/2023 a 31/01/2025. Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a pagar à parte autora, a título de benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, as parcelas vencidas correspondentes ao período de 23/11/2023 a 31/01/2025, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos das orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante dos retroativos consolidado em R$ 27.448,39. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se RPV(s). Cumpridas as diligências relativas ao pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi, Juiz(a) Federal Parâmetros para cumprimento de sentença Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade temporária RMI: 01 salário-mínimo DIB: 23/11/2023 DIP: - DCB: 31/01/2025 Valor da RPV: R$ 27.448,39