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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1005070-53.2018.8.11.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: JOAO BATISTA CARDOSO Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 105, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-060 POLO PASSIVO: Nome: BALBINO BENJAMIM DE MIRANDA Endereço: RUA DOS MATIAS Q E LOTE 01, JARDIM UNIÃO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: ELOIZA FRANCISCA DE ALMEIDA MIRANDA Endereço: DOS MATIAS QUADRA E LOTE 11, SN, CASA, JARDIM UNIAO, CÁCERES - MT - CEP: 78201-080 SENTENÇA Vistos etc. Balbino Benjamim de Miranda e Eloiza Francisca de Almeida Miranda apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no procedimento executivo movido por João Batista Cardoso alegando: "a) o reconhecimento da inexigibilidade atual da verba honorária, com o consequente encerramento do presente cumprimento de sentença; b) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem a prévia intimação pessoal dos executados, com a reabertura do prazo para pagamento voluntário; c) o afastamento da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC; d) a suspensão imediata de todos os atos constritivos; e) a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de acolhimento da impugnação; f) que seja facultado às partes a tentativa de composição amigável" (ID 245790987). Alegam que a sentença proferida nos autos deferiu a gratuidade processual aos executados e expressamente suspendeu a exigibilidade da verba sucumbencial. Sustentam que o art. 98, §3º do CPC estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, e que o exequente não demonstrou qualquer alteração da situação econômica dos executados capaz de afastar essa condição suspensiva. Argumentam que a adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 360.000,00 não representa disponibilidade financeira, pois o bem foi utilizado para satisfação da própria obrigação principal reconhecida na sentença. Sustentam, ainda, que a fase de cumprimento de sentença não pode modificar o conteúdo da decisão transitada em julgado, que estabeleceu simultaneamente a condenação e a suspensão de sua exigibilidade. Em segundo plano, alegam nulidade processual por ausência de intimação pessoal. Sustentam que o cumprimento de sentença dos honorários foi requerido mais de um ano após o trânsito em julgado, ocorrido em 21/03/2025, o que exige intimação pessoal dos executados nos termos do art. 513, §4º do CPC. Apontam que o próprio Juízo, na sentença de ID 239892769, reconheceu expressamente a necessidade de intimação pessoal e a determinou. Argumentam que a intimação realizada em ID 217487851 referia-se à penhora e avaliação do imóvel no cumprimento de sentença da obrigação principal, sendo procedimento distinto do cumprimento de sentença dos honorários, razão pela qual não supre a exigência legal. Acrescentam que a executada Eloiza encontrava-se sem representação processual válida à época, o que reforça a necessidade da intimação pessoal. Concluem que, sem intimação válida, não se iniciou o prazo do art. 523 do CPC e não houve inadimplemento voluntário, de modo que são inaplicáveis a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de execução previstos no art. 523, §1º do CPC. Subsidiariamente, requerem que o exequente seja intimado a apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, excluindo as penalidades indevidamente acrescidas (ID 245790987). O exequente João Batista Cardoso manifestou-se em resposta à impugnação (ID 246250436) sustentando que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir durante o próprio curso processual. Argumenta que os executados contrataram advogado particular, o que evidencia que dispõem de recursos financeiros para arcar com honorários contratuais, colidindo com a declaração de pobreza que embasou o benefício. Invoca o art. 98, §3º do CPC para sustentar que, demonstrada a cessação da hipossuficiência econômica dentro do prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, é possível executar os honorários sucumbenciais. Requer: a) a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido aos executados; b) o recebimento do cumprimento de sentença, com intimação para pagamento sob pena de multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC; c) medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD (ID 246250436). É o relatório. DECIDO. Não há preliminares a apreciar. Passo ao mérito. Do título executivo judicial O presente cumprimento de sentença tem por base o título executivo judicial profere os seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Espólio de Aroldo de Miranda em face de Balbino Benjamim de Miranda e Eloiza Francisca de Almeida Miranda para condenar os requeridos a entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, o imóvel de 625,00 m², lote urbano, L. 08 – Setor 08, sito à Rua dos Tucanos, 843, Bairro Santa Izabel, matrícula – Livro 0202 – fl. 196 (escritura pública de cessão), em favor do Espólio de Aroldo de Miranda. Caso não cumprida a obrigação no prazo, converto a obrigação em título executivo judicial, condenando os requeridos a pagar ao autor o valor atualizado do imóvel, a ser atualizado pelos índices legais a partir da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC. Defiro a gratuidade processual ao requerido, considerando que a maior parte do trâmite processual este fora assistido pela Defensoria Pública, motivo esse que, por ora, suspendo a exigibilidade." (ID 184985693). O trânsito em julgado ocorreu em 21/03/2025 (ID 187998721). A obrigação principal foi satisfeita mediante adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 360.000,00, tendo o procedimento executivo principal sido encerrado por sentença (ID 239892769). O presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cujo valor atualizado foi apresentado pelo exequente em R$ 42.548,35 em 24/03/2026. Da gratuidade da justiça e da inexigibilidade dos honorários sucumbenciais O exequente requer a revogação da gratuidade da justiça concedida aos executados, apontando como fundamento a contratação de advogado particular, o que, a seu ver, demonstraria a cessação da situação de hipossuficiência econômica que justificou o benefício. O argumento não prospera. O art. 99, §2º do CPC é expresso ao estabelecer que, antes de indeferir o pedido de gratuidade ou de revogar o benefício já concedido, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, abrindo prazo para manifestação. Trata-se de exigência que decorre também do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A mera alegação factual, desacompanhada de documentos probatórios, não é suficiente para afastar o benefício. A contratação de advogado particular, por si só, não comprova a cessação da hipossuficiência econômica, pois é plenamente possível que os honorários contratuais tenham sido ajustados em valores módicos, parcelados ou condicionados ao êxito da demanda. Sem a instrução probatória adequada, o que demandaria a abertura do contraditório e a concessão de prazo para que os executados se manifestem e apresentem documentos sobre sua situação econômica atual, não é possível concluir pela cessação da hipossuficiência. Nesse contexto, a revogação da gratuidade da justiça, tal como requerida pelo exequente, não pode ser deferida, pois não foi precedida do procedimento legalmente exigido. A condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na sentença, nos termos do art. 98, §3º do CPC, permanece em vigor. Sendo inexigível a verba honorária enquanto perdurar a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça, o presente cumprimento de sentença carece de objeto, pois não há obrigação exigível a ser satisfeita neste momento. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 786 do CPC. Ausente a exigibilidade, impõe-se a extinção do feito. Registre-se que o prazo de 5 anos previsto no art. 98, §3º do CPC ainda não se esgotou, de modo que o exequente poderá, querendo, requerer a revogação do benefício em momento oportuno, desde que instrua o pedido com documentos probatórios aptos a demonstrar a alteração da situação econômica dos executados, oportunizando-se o contraditório, e, caso deferida a revogação, promover novo cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da inexigibilidade atual da obrigação executada, e JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Balbino Benjamim de Miranda e Eloiza Francisca de Almeida Miranda em face de João Batista Cardoso. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 42.548,35). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
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