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1005069-56.2025.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível

    Processo 1005069-56.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Eudalia do Nascimento da Silva - Centro Odontologico Vamos Sorrir Sumaré Ltda - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EUDALIA DO NASCIMENTO DA SILVA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SUMARÉ LTDA (inicial a fls. 01/06, documentos a fls. 07/16). Segundo a inicial, em síntese: a parte a autora contratou a parte ré para prestação de serviços odontológicos (colocação de implantes dentários, facetas, restaurações e próteses); para tanto, desembolsou a quantia inicial de R$ 6.850,00, paga parceladamente; pouco tempo após a sua instalação, os elementos implantados caíram, causando transtornos estéticos e funcionais; a parte ré passou a condicionar novos reparos a pagamentos complementares e, posteriormente, deixou de prestar o tratamento. Pretende a parte autora, em suma, seja resolvido o contrato, com a condenação da parte ré à restituição do valor pago, além de sua condenação ao custeio de novo tratamento reparatório e ao pagamento indenização por danos materiais, danos morais e estéticos. O réu apresentou contestação a fls. 34/52, documentos a fls. 53/89. A parte autora não se manifestou em réplica, fls. 92 e 95. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os autos não autorizam o julgamento antecipado da lide. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. A preliminar de decadência ou prescrição não comporta acolhida, ficando rejeitada. A pretensão aqui deduzida tem natureza indenizatória, a atrair a incidência do prazo quinquenal de prescrição, artigo 27 da Lei Federal n. 8.078/1990. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO ODONTOLÓGICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte já teve oportunidade de pronunciar que a contratação de serviços odontológicos, regularmente prestados no mercado pela clínica, cuida de relação consumerista, motivo pelo qual deve incidir todas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com a Teoria da actio nata, a prescrição tem início a partir da evidente ciência da parte sobre os prejuízos por ela sofridos com evento danoso. 4. Agravo interno desprovido" - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.592.917/SP, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24.08.2020. Na mesma linha de entendimento: "Prestação de serviços odontológicos. Ação indenizatória. Prescrição e decadência. Na relação médica profissional e cliente, aplica-se o art. 27 do CDC aos serviços médicos, de modo que o prazo de prescrição da lesão daí decorrente é de cinco anos contados do fato e não aquele previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC. Prescrição não consumada. Tese de má execução do tratamento dentário (ortodôntico). Contratação para implantes dentários. Desconforto, quadro álgico e infeccioso latentes. Ausência de exames prévios e conduta positiva para cravar a conduta médica adequada. Implantação de cilindros em quantidade inferior ao indicado na literatura odontológica. Obrigação de resultado. Imperícia do profissional. Serviço odontológico insatisfatório. Rescisão do contrato devolução das quantias pagas. Existência de dano. Nexo causal comprovado. Danos materiais comprovados. Danos morais devidos. Quantum bem fixado. Sentença mantida. Recursos desprovidos." - Apelação Cível 0034767-98.2013.8.26.0005, 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rômolo Russo, j. 24.02.2021. E esse prazo quinquenal manifestamente não estava superado quando do ajuizamento da presente ação, em maio de 2025, a ser então interrompido, observando-se que os eventos descritos na inicial se derem a partir do ano de 2023, tal qual documentados nos autos. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. Dou o feito por saneado. O alegado na inicial (relativamente a eventual erro odontológico e/ou defeito do tratamento odontológico prestado à parte autora pela parte ré) demanda apuração por prova pericial, que ora se determina. Posteriormente, se o caso, poderá ser designada audiência de instrução. Defiro também a produção de prova documental. Para perícia, nomeio o IMESC, oficie-se, requisitando informar data, hora e local para a perícia, 30 dias para resposta. Prazo de 15 dias para as partes, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, pena de preclusão. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP)

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