2026-09-16 · TJSP
Processo 1005068-71.2026.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Magnolia da Silva Moreira - Vistos. De início, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) autor(a) na inicial, o qual não comporta acolhimento. Com efeito, analisando os documentos acostados aos autos pelo(a) próprio(a) autor(a), notadamente o comprovante de rendimentos de fls. 17, verifica-se que ele(a) não comprova a hipossuficiência alegada, tendo em vista que restou comprovado auferir renda mensal no valor de R$ 6.429,60 (valor bruto de R$ 7.276,88, com os descontos obrigatórios de R$ 847,28). Nesse passo, em analogia aos critérios de que lança mão o órgão da Defensoria Pública para a nomeação de Defensor ou de advogado conveniado, vê-se que o(a) autor(a) aufere ganho mensal superior a três salários-mínimos (R$ 4.554,00), renda familiar que é incompatível com o benefício que postula. Acrescente-se, ainda, que não comprovou o(a) autor(a) possuir nenhuma despesa de caráter extraordinário e de grande monta que poderia ensejar falta de disponibilidade momentânea de recursos para sustentar a demanda em juízo, como, por exemplo, gastos médicos ou hospitalares, o que demonstra, em princípio, sua condição financeira privilegiada. Impende registrar, por oportuno, que empréstimos consignados são consideradas despesas facultativas, não podendo ser consideradas como empecilho para o recolhimento das custas processuais. Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que o(a) autor(a) não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da assistência judiciária, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Intime-se. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)