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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
Processo 1005061-58.2026.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - MARIA APARECIDA SILVEIRA SOUZA - Vistos. Fls. 81/90: Trata-se de pedido de desarquivamento do feito, com reconhecimento da inexistência de trânsito em julgado para a querelante ou, subsidiariamente, a restituição do prazo para interposição de apelação, por justa causa. A querelante aduz, em síntese, não constar dos presentes autos a certidão de trânsito em julgado da sentença de fls. 70/71 em seu desfavor, o que tornaria prematuro o arquivamento do processo, ocorrido em 28 de agosto de 2026. Alega, ainda, ter estado hospitalizada entre os dias 30 de julho e 04 de agosto de 2026, período em que aberto o prazo para interposição de recurso, bem como ter usufruído de licença funcional até 26 de setembro de 2026. Em decorrência de seu estado fragilizado de saúde, afirma não ter podido "tratar adequadamente de providências processuais", entendendo ser medida correta a restituição do prazo recursal, reconhecida a justa causa. Interpôs recurso de apelação, já com razões anexas. É a síntese do necessário. Decido. Deixo de receber o recurso de apelação interposto pela querelante, eis que intempestivo. Observo ter sido a parte devidamente intimada da publicação da sentença na data de 29 de julho de 2026 (fls. 75/76), tendo deixado transcorrer in albis o prazo recursal, dando-se o trânsito em julgado no dia 04 de agosto do corrente ano, ainda que, por um lapso, ausente certificação. Anoto que, inobstante a internação da querelante, deixando-a supostamente impossibilitada de praticar atos processuais, esta possuía defensor constituído e devidamente habilitado nos autos, apto a interpor recurso de apelação, se o caso. Assim, não há que se falar em restituição de prazo, sem demonstração de justa causa capaz de impedir o exercício da profissão. Diante do exposto, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 70/71 para a querelante e, após, tornem os autos ao arquivo, com as cautelas necessárias, cientificadas as partes. Intime-se (DJEN). - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), MARIA APARECIDA SILVEIRA SOUZA (OAB 508126/SP)