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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Sabará · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005061-22.2026.8.13.0567/MG REQUERENTE: BRUNO CESAR OLIVEIRA FELIX CORREA ADVOGADO(A): JENNIFER MARIA CORGOSINHO (OAB MG113453) DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS – DER/MG e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG, alegando que o DER/MG lavrou, em 01/02/2025, o Auto de Infração nº AT01039862, sob o código 502-92 e art. 162, II, do CTB, como se ainda estivesse cumprindo suspensão do direito de dirigir. Relata que respondeu ao Processo Administrativo de Suspensão nº 2016-024-000035-003-004886834-00, instaurado em 09/05/2016 em razão do acúmulo de 33 pontos decorrentes de infrações anteriores, tendo a Portaria Punitiva nº 000349770/2018 aplicado 30 (trinta) dias de suspensão do direito de dirigir, cumulados com curso de reciclagem e aprovação no respectivo exame. Afirma que, no próprio procedimento administrativo, há registros relativos ao cumprimento da penalidade. Nesse sentido, no evento 1, DOC7, página 18, consta o registro de “Cumprimento Penalidade AAPR”, com a informação de “Cumprida integralmente a penalidade, qual seja a suspensão, curso de reciclagem e aprovação em exame”. Consta, ainda, no evento 1, DOC5, página 15, Termo de Apreensão de 29/04/2020, registrando a entrega e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação nº 03214853070 para cumprimento da penalidade decorrente do Processo Administrativo nº 4886834. Posteriormente, no evento 1, DOC5, página 16, consta Termo de Restituição datado de 28/02/2025, pelo qual a Administração restituiu ao autor a mesma Carteira Nacional de Habilitação, fazendo referência à Portaria nº 349770, de 19/04/2018, e ao Processo PCnet nº 004886834-00. Sustenta que, apesar desses registros administrativos, em 01/02/2025 o DER/MG lavrou o Auto de Infração nº AT01039862, sob o código 502-92 e art. 162, II, do CTB, como se o autor ainda estivesse com o direito de dirigir suspenso. Contudo, na data da fiscalização, não mais se encontrava no período de suspensão, mas apenas com pendência relacionada ao curso de reciclagem, razão pela qual o enquadramento no código 502-92, art. 162, II, do CTB, seria incorreto. Afirma que o próprio Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT prevê, para a situação de condução após o término da suspensão sem a realização do curso obrigatório, enquadramento diverso, correspondente ao código 774-92, art. 162, VII, do CTB. Alega que o Auto de Infração nº AT01039862 foi utilizado pelo DETRAN/MG como fundamento para instaurar o Processo Administrativo de Cassação nº 947/2025, que culminou na aplicação da penalidade de cassação de sua CNH pelo período de 2 (dois) anos, além da necessidade de reabilitação. Afirma, ainda, que houve vício na notificação do processo de cassação, pois a comunicação expedida em 24/11/2025 estabeleceu 24/12/2025 como prazo final para recurso, mas somente teria sido recebida pelo autor em 25/03/2026, quando o prazo recursal já havia se encerrado e a penalidade já estava em execução, registrada no período de 13/01/2026 a 13/01/2028. Sustenta, por fim, que buscou administrativamente a revisão dos atos perante o DETRAN/MG e o DER/MG, sem solução, e que a manutenção da cassação lhe causa prejuízos, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da cassação imposta no Processo Administrativo nº 947/2025, com o restabelecimento provisório de seu direito de dirigir até ulterior deliberação, além da anulação do Auto de Infração nº AT01039862 e, por consequência, da penalidade de cassação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise própria desta fase de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A controvérsia não se limita à existência da suspensão anteriormente aplicada, mas envolve, especialmente, a verificação de sua vigência na data da autuação realizada em 01/02/2025. Isso porque o art. 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a conduta de dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, enquanto o inciso VII do mesmo dispositivo prevê hipótese diversa, relacionada à ausência dos cursos especializados ou específicos obrigatórios. No caso, a documentação constante dos autos confere, em análise preliminar, suporte relevante à alegação da parte autora quanto ao cumprimento da penalidade anteriormente aplicada. Com efeito, no evento 1, DOC7, página 18, consta registro administrativo denominado “Cumprimento Penalidade AAPR”, referente ao Processo PCNet nº 2016-024-000035-003-004886834-00, no qual expressamente consta a informação de que foi “Cumprida integralmente a penalidade, qual seja a suspensão, curso de reciclagem e aprovação em exame”. Portanto, ao menos neste momento processual, verifica-se que o próprio registro administrativo indica o cumprimento integral da penalidade anteriormente aplicada, abrangendo não apenas o período de suspensão do direito de dirigir, mas também o curso de reciclagem e a aprovação no respectivo exame. Tal circunstância assume especial relevância porque o Auto de Infração nº AT01039862, lavrado em 01/02/2025, foi enquadrado no código 502-92, art. 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro, hipótese que pressupõe que o condutor esteja com o direito de dirigir suspenso. Assim, diante da existência de registro administrativo indicando o cumprimento integral da penalidade anteriormente aplicada, surge relevante dúvida acerca da existência de suspensão do direito de dirigir vigente na data da autuação, circunstância que, em juízo de cognição sumária, fragiliza o enquadramento realizado no Auto de Infração nº AT01039862. A questão mostra-se ainda mais relevante porque o referido Auto de Infração foi utilizado como fundamento para a instauração do Processo Administrativo de Cassação nº 947/2025, de modo que eventual irregularidade na autuação poderá repercutir diretamente sobre a penalidade posteriormente aplicada. Com efeito, a cassação do documento de habilitação constitui penalidade distinta e mais gravosa, não sendo suficiente, para sua imposição, a mera existência de registro de infração, devendo estar presente a hipótese legal que autoriza sua aplicação. Nesse contexto, mostra-se necessária a análise da efetiva situação do autor na data da fiscalização, especialmente diante do documento administrativo que registra o cumprimento integral da penalidade anteriormente aplicada. Além disso, há controvérsia relevante quanto à regularidade da ciência da parte autora no processo administrativo de cassação. Conforme documentação apresentada, a notificação expedida em 24/11/2025 estabeleceu o dia 24/12/2025 como termo final para apresentação de recurso administrativo. A parte autora, contudo, afirma ter recebido a correspondência somente em 25/03/2026, quando o prazo indicado na própria comunicação já havia se encerrado e a penalidade de cassação já se encontrava em execução. Em princípio, caso confirmada a alegação, a circunstância pode ter comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque a ciência do interessado teria ocorrido após o encerramento do prazo concedido para impugnação administrativa. A regularidade da notificação deverá ser esclarecida pelos requeridos, inclusive mediante apresentação dos documentos que demonstrem a forma e a data em que a parte autora foi efetivamente cientificada do processo administrativo e da penalidade aplicada. Nesse contexto, considerando a existência de registro administrativo de cumprimento integral da penalidade anteriormente aplicada, a controvérsia acerca da adequação do enquadramento do Auto de Infração nº AT01039862 e a alegação de ausência de ciência tempestiva da penalidade de cassação, mostra-se prudente a suspensão provisória de seus efeitos até que os requeridos sejam ouvidos e os elementos administrativos pertinentes sejam analisados de forma mais aprofundada. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria execução da penalidade de cassação, que impede a parte autora de exercer seu direito de dirigir durante período determinado, produzindo efeitos concretos enquanto perdurar a tramitação da demanda. Ressalte-se que a presente decisão possui natureza provisória e não implica o reconhecimento da nulidade definitiva do Auto de Infração nº AT01039862, do Processo Administrativo de Cassação nº 947/2025 ou da penalidade aplicada, matérias que serão apreciadas após o contraditório e a análise aprofundada dos elementos constantes dos autos. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN/MG que suspenda, no prazo máximo de 72 horas, os efeitos da penalidade de cassação imposta no Processo Administrativo nº 947/2025, registrada no prontuário da parte autora para o período de 13/01/2026 a 13/01/2028, procedendo às anotações necessárias para o restabelecimento provisório do direito de dirigir da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão. Citem-se o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER/MG e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG para comporem a lide e apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, dar vista à parte autora pelo prazo de dez dias. Tudo cumprido, considerando que a questão de mérito não demanda a produção de provas em audiência, façam os autos conclusos para sentença.
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