Publicações do processo

1005059-80.2025.4.01.3501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1005059-80.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YOHANAN RODRIGUES VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GOULART DE ASSIS - GO26954 POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por YOHANAN RODRIGUES VIDAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CCLA DO SUDOESTE GOIANO e BANCO SANTANDER S.A., em razão de suposta fraude perpetrada por terceiros, mediante a qual o autor teria realizado diversas transferências via PIX, no montante de R$ 15.990,00. De início, impõe-se a análise, de ofício, da competência deste Juízo Federal para o processamento do feito em relação aos corréus CCLA DO SUDOESTE GOIANO e BANCO SANTANDER S.A. A competência da Justiça Federal possui natureza absoluta e encontra fundamento no art. 109 da Constituição Federal. Nos termos do inciso I do referido dispositivo, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas. No caso, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, figura no polo passivo, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal quanto às pretensões contra ela formuladas. A CCLA DO SUDOESTE GOIANO e o BANCO SANTANDER S.A., contudo, são pessoas jurídicas de direito privado e não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição Federal. Não há, ademais, litisconsórcio passivo necessário apto a justificar a permanência das instituições privadas nesta Justiça Federal. Conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente se configura quando determinado por lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes. Na hipótese, a própria narrativa inicial atribui à Caixa Econômica Federal, à CCLA do Sudoeste Goiano e ao Banco Santander S.A. condutas distintas e autônomas na cadeia dos fatos. À CEF é imputada falha na prestação do serviço bancário, especialmente em razão da realização das transferências e da alegada ausência de mecanismos eficazes para impedir ou reverter as operações fraudulentas. À CCLA do Sudoeste Goiano e ao Banco Santander S.A., por sua vez, são atribuídas condutas relacionadas às contas destinatárias dos valores, à abertura das contas utilizadas pelos fraudadores e à ausência de bloqueio ou recuperação dos recursos após a comunicação da fraude. Assim, a eventual responsabilidade de cada instituição pode ser examinada de forma independente, não havendo relação jurídica indivisível que imponha a presença de todas no processo. A mera existência de fatos conexos ou a formulação de pedido de condenação solidária pelos autores não é suficiente, por si só, para caracterizar litisconsórcio necessário e justificar a extensão da competência da Justiça Federal às instituições financeiras privadas. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal em relação aos réus CCLA DO SUDOESTE GOIANO e BANCO SANTANDER S.A. e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação às referidas instituições, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 109, I, da Constituição Federal. EXCLUAM-SE do polo passivo a CCLA DO SUDOESTE GOIANO e o BANCO SANTANDER S.A. Quanto à pretensão deduzida em face da Caixa Econômica Federal, prossiga-se regularmente. ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Conciliação. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.