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Processo 1005059-09.2022.4.01.3300

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005059-09.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005059-09.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:OSWANDSON MAYCO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR AO LÍMITE LEGAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal. 2. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. A decisão fundamentou a extinção no valor do crédito exequendo inferior ao limite de cinco vezes o montante previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a providência processual adequada quando o valor da execução fiscal de conselho profissional não atinge o patamar mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece critério objetivo para o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais. 6. A Lei nº 14.195/2021 alterou a redação do dispositivo para fixar o valor mínimo correspondente a cinco vezes o previsto no art. 6º, I, da mesma norma. 7. O § 2º do art. 8º da referida lei determina o arquivamento do feito sem baixa na distribuição nas hipóteses de valor inferior ao limite legal. 8. A norma legal afasta a possibilidade de extinção do processo com fundamento no baixo valor do crédito. 9. A sentença de extinção contraria a disciplina específica do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. As execuções fiscais propostas por conselhos profissionais para cobrança de valores inferiores ao mínimo legal devem ser arquivadas sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011. 2. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento exclusivo no valor diminuto da execução fiscal de conselho profissional.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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