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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3336600/SP (2026/0275025-2)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:CARLOS ALBERTO AMADO COSTA
AGRAVANTE:NILZA CUSTODIO COSTA
ADVOGADO:DANILO DE MELLO SANTOS - SP198400
AGRAVADO:CONDOMINIO EDIFICIO VERONA I
ADVOGADO:TAISA BERGATIN RIBEIRO - SP185126
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO AMADO COSTA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Condomínio Loja térrea Execução por quantia certa Embargos à execução Sentença de procedência Apelo do condomínio Parcial provimento Apesar da possibilidade genérica, prevista na Convenção do Condomínio, de inclusão das lojas térreas no rateio condominial, não há nos autos documentos que demonstrem, de fato, a participação das referidas lojas nos rateios anteriores à notificação enviada aos embargantes (julho de 2022) Possibilidade de enriquecimento ilícito do condomínio, se já recebeu as respectivas despesas dos apartamentos Havendo dúvida acerca da legitimidade do crédito, perde-se a força executiva do crédito condominial – Artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil – Conclusão, porém, que se limita às cotas condominiais anteriores a julho de 2022 – Execução prossegue em relação às cotas vencidas após tal mês – Ata de assembleia juntada nos autos, que comprova o rateio, na proporção das frações ideais, entre todos os condôminos – Exigibilidade, certeza e liquidez demonstradas – Embargos julgados parcialmente procedentes – Sucumbência recíproca – Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da inexequibilidade, inexigibilidade e iliquidez do título executivo extrajudicial condominial, em razão da ausência de demonstrativos de rateio mensal incluindo as lojas e da impossibilidade de conferir liquidez por ata assemblear posterior para cobranças retroativas, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, trata-se de embargos à execução decorrente da ação de execução proposta pelo condomínio recorrido, em face de Carlos Alberto Amado Costa e Nilza Custódio Costa, ora recorrentes, baseada em título executivo extrajudicial, qual seja, crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, com fulcro no inciso X, do art. 784, do Código de Processo Civil, referente ao período a partir de Março de 2020. Por jamais ter havido rateio condominial incluindo-se as lojas autônomas, deixou o condomínio recorrente de juntar um único demonstrativo do rateio mensal capaz de dar suporte aos aleatórios valores inseridos no cálculo de fls. 05/09 dos autos principais. Tratando-se de execução de título extrajudicial, necessário seria demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do título; todavia, não houve a apresentação de tais documentos. Assim, deveria o condomínio recorrido ter apresentado nos autos principais todos os rateios mensais do período exigido, até para que pudessem possibilitar o direito de defesa dos executados/recorrentes (fls. 450-451).
Contudo, não há um único rateio mensal com a inclusão das lojas autônomas (documentação obrigatória e necessária) para dar liquidez, certeza e exigibilidade passíveis de execução forçada. Seria imperiosa a apresentação de documentação hábil pelo condomínio exequente, ora recorrido. Note-se que a apresentação do título executivo seria necessária, inclusive, para que os ora recorrentes pudessem exercer amplamente seus direitos de defesa. Nos valores aleatoriamente apresentados pelo condomínio, não se pode dar certeza sequer do que está sendo cobrado: se despesas ordinárias; se despesas exclusivas dos apartamentos; se despesas extraordinárias, etc. Importante salientar que a previsão da cobrança das contribuições na Convenção Condominial e os boletos referentes às contribuições não suprem a falta de comprovação da aprovação dos valores das despesas. Portanto, em razão da falta do título executivo, o valor aleatoriamente apresentado na planilha de fls. 05/09 (diferente inclusive do período apresentado às fls. 10/11) não está revestido de certeza e exigibilidade, nos exatos termos do inciso X, do art. 784 do CPC, posto que desprovidos dos documentos essenciais à sua existência. Assim, a sentença de extinção da ação executiva deverá ser mantida (fls. 451-452).
Desta forma, se os recorrentes não foram convocados a participar das assembleias, as mesmas são nulas de pleno direito, bem como não podem servir de título executivo para cobrança de valores dos quais (os recorrentes) não foram chamados a participar, ponderar, debater, discutir e votar. Por fim, o condomínio recorrido, ao invés de juntar aos autos os demonstrativos de rateio mensal (ou seja, o documento que demonstra quanto cada unidade pagará pelo rateio do condomínio), juntou somente os relatórios de receitas e despesas, omitindo justamente a folha que demonstra o rateio entre as unidades (fls. 452).
[...] o ônus da prova cabe ao exequente, ora recorrido, e a falta de apresentação do rateio mensal inviabiliza a cobrança por via da execução de título extrajudicial (fls. 453).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega excesso de execução e enriquecimento ilícito, sustentando a impossibilidade de exigência integral de despesas comuns, em razão de lojas térreas com acesso direto à via pública não usufruírem serviços e áreas comuns e haver cobrança de despesas sem uso, trazendo a seguinte argumentação:
A cobrança indiscriminada de todas as despesas, dentre elas despesas que as lojas não têm uso, gozo ou retorno (como, por exemplo, a reforma do piso da garagem e reparação estrutural da rampa de garagem – fls. 48/49 e 55 dos autos principais), constituí excesso de execução e, por consequência, enriquecimento ilícito por parte dos demais condôminos (fls. 453).
[...] é necessário um provimento judicial para se determinar, se o caso, de quais despesas as lojas térreas com entradas independentes e sem acesso interno ao condomínio deveriam participar do rateio (fl. 453).
Não cabe obrigar os embargantes/recorrentes, sem acesso às dependências do condomínio, ao uso dos elevadores, à garagem, aos serviços de portaria e limpeza, etc., a participação destas despesas que, embora de natureza comum, sirvam ao uso exclusivo de um ou alguns condôminos, ou seja, revertam somente em proveito de um ou de uma classe de coproprietários. Além disto, fere a lei e o bom senso se exigir que o condômino, como no caso dos recorrentes, pague por serviços que não usufruem, e nem sequer poderia, dada a localização da sua loja, que não goza dos benefícios e do uso das áreas comuns (fls. 455).
Assim, ponto bastante relevante é da tentativa de enriquecimento por parte do condomínio recorrido. Nenhuma ata de assembleia permitiu que o condomínio cobrasse valor superior aos seus gastos mensais (isto é, aqueles rateados entre as unidades). Se ao longo dos anos o condomínio procedeu os rateios das despesas mensais somente entre os apartamentos e agora, passados anos, tenta cobrar cotas condominiais das lojas que não participaram daqueles rateios, ele (condomínio) estaria se enriquecendo sem previsão convencional ou aprovado em assembleia. Noutras palavras, não pode o condomínio querer agora incluir as lojas em rateios anteriores e cobrá-las, sem recalcular o rateio (que antes foi feito somente entre os apartamentos) e devolver àquelas unidades o excedente pago, pois agora a divisão do mesmo custo seria entre mais unidades. Evidencia-se, desta forma, a tentativa de enriquecimento ilícito por parte do condomínio recorrente (fls. 456-457).
É o relatório.
2. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A convenção condominial (p. 328/385) prevê, de fato, que as seis lojas térreas (nºs 1.548, 1.552,1.550, 1.564 e 1.568) compõem o condomínio na proporção de 1,74% (nºs 1.548, 1.552 e 1.564), 1,62% (nºs 1.550 e 1.560) e 4,69% (nº 1.568) do todo.
Estabelece, ainda, na cláusula 4ª (p. 346), que os “encargos comuns” deverão ser suportados por “todos os condôminos do prédio, indistintamente”, “na proporção dos coeficientes de cada um”, incluindo as despesas de conservação e uso normal das partes comuns do prédio, além de demandas como “força, luz, água e esgoto correspondentes às partes comuns e tudo o que mais se fizer necessário para a manutenção, perfeita ordem e eficiência dos serviços do edifício”, conforme itens “d” e “e”.
Dispõe o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que é dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
Ou seja, em princípio, as lojas não estão excluídas dos rateios condominiais. Elas são partes integrantes do todo e, nessa qualidade, devem responder, na proporção de suas frações ideais, pelas despesas do condomínio.
Os argumentos apresentados pelos embargantes, no sentido de que não acessam os serviços comuns, dado o fato de as lojas possuírem saída direta para a rua, além da ausência de convocação para participação nas assembleias, e outros, não convencem.
Isso porque, se a convenção condominial prevê a obrigação das lojas em participar dos rateios, a despeito de não utilizarem parte das áreas comuns, por constituírem parte integrante do todo, e não havendo qualquer demanda judicial que tenha declarado, eventualmente, a nulidade da referida previsão condominial, esta deve prevalecer (fls. 436-437).
[...]
Assim, relativamente às cotas condominiais vencidas antes da notificação de p. 361/362, enviada aos embargantes, não há força executiva no crédito condominial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, à míngua do requisito "liquidez".
Contudo, após a notificação de p. 361/362 (recebida em 21 de julho de 2022), as cotas condominiais concernentes às despesas comuns são certas, exigíveis e líquidas.
Com efeito, a ata de retificação de assembleia, juntada em p. 168/169, aprovou as contas de 2022, estabelecendo, expressamente, que "as despesas devem ser rateadas na proporção da fração ideal de cada unidade", o que indica a correta realização dos rateios posteriores a tal data, com a inclusão, desde logo, das lojas.
A convenção condominial, como já dito, estabelece claramente a obrigação das lojas de participação nas despesas comuns do condomínio, de modo que, em relação às cotas posteriores a 21 de julho de 2022, os débitos são certos, exigíveis e líquidos.
Com base nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, tão somente para a finalidade de excluir da ação executiva as cotas condominiais vencidas antes de 21 de julho de 2022, mantendo o seu trâmite regular em relação àquelas com vencimento após tal data. (fl. 439).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020).
Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO