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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005052-46.2026.8.13.0313/MGAUTOR: IZIDORIO JESUS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DANIEL MACIEL CRUZ (OAB MG157181) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Izidório Jesus de Almeida em face do Banco Agibank S.A., reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado n.º 1520107819 e a regularidade dos respectivos descontos, e JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto formulado por essa parte ré. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Izidório Jesus de Almeida em face do Banco Bradesco S.A., para: b.1) declarar a inexistência da relação contratual e a inexigibilidade do débito referente ao empréstimo pessoal n.º 514423421, determinando a cessação definitiva das respectivas cobranças; b.2) Condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir ao autor, em dobro, os valores efetivamente descontados de sua conta corrente a título do contrato n.º 514423421, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA), desde a citação. Desde já autorizo a compensação com o valor de R$ 5.937,59 recebido pelo autor, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 08/11/2024; b.3) Condenar o Banco Bradesco S.A. a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA), desde a citação; b.4) Determinar a exclusão de toda e qualquer anotação, restrição ou cobrança decorrente do contrato n.º 514423421, ora declarado inexistente.
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