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TJSP · Foro de Limeira - 4ª Vara Cível
Processo 1005051-53.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Betim Rodrigues Lima - Antonio Pereira de Amorim - - Antonio Pereira de Amorim Cia Ltda Epp - Vistos. Ratifico os atos processuais até então praticados. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando-as, no prazo de 05 dias, quando também deverão externar interesse na designação de audiência de conciliação. Serão desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Intime-se.Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR PROCEDENTE a ação principal ajuizada por Betim Rodrigues Lima contra Antônio Pereira de Amorim Cia Ltda e Antônio Pereira de Amorim, para condenar os Requeridos à obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva do lote 07, da quadra F, do loteamento denominado Residencial Recanto Verde, situado na Rua Armando de Carli, nº 674, Limeira/SP, em favor do Requerente Betim Rodrigues Lima. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por Antônio Pereira de Amorim Cia Ltda e Antônio Pereira de Amorim contra Betim Rodrigues Lima. Em razão da sucumbência na demanda principal, condeno os Requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (art.85,§2º, CPC). Em virtude da sucumbência na reconvenção, condeno os réus-reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa reconvencional (art.85,§2º,CPC). P.I.C.. - ADV: CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI (OAB 36994/SP), OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA VENTURELLI (OAB 177761/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA VENTURELLI (OAB 177761/SP), CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI (OAB 36994/SP)
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