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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005051-14.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Família - M.V.C. - Filipe Cirne Silveira Barreto - Vistos. O artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça prevê que:"Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2°, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.§1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.§2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca." Assim, cabe dizer que as providências acerca da intimação para recolhimento das custas finais, bem como da eventual extração de certidão para inscrição na dívida ativa competem ao escrivão judicial, não se fazendo necessário o encaminhamento dos autos à conclusão para determinação judicial. Int. - ADV: TAINÁ MOURA PERDIZ (OAB 399427/SP), LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 68503/DF)
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