Publicações do processo

Processo 1005050-90.2021.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005050-90.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO EVERTON ABRAAO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 e FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: JOAO EVERTON ABRAAO DE ARAUJO FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - (OAB: PE29426) FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - (OAB: PE28078) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 512658933 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1005050-90.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO EVERTON ABRAAO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 e FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por João Everton Abraão de Araújo em face da União Federal e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, objetivando o reconhecimento do direito ao abono de permanência, sob o fundamento de que preencheu os requisitos para aposentadoria especial em razão de exposição a agentes nocivos à saúde no exercício de suas atribuições na FUNASA/AM. Processado originalmente perante o Juizado Especial Federal, sobreveio sentença de procedência (30/04/2024), posteriormente integrada em embargos de declaração (28/10/2024), reconhecendo o direito ao abono de permanência a partir do implemento dos requisitos da aposentadoria especial, declarada a prescrição quinquenal. Irresignadas, a União e a FUNASA interpuseram recursos inominados, apreciados pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima que, em sessão de 23 a 31/10/2025, por unanimidade, reconheceu de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, em razão da necessidade de perícia técnica complexa para aferição da efetiva exposição a agentes nocivos, anulou a sentença e declinou a competência para uma das Varas Federais Cíveis, restando prejudicados os recursos inominados (acórdão de 03/11/2025). Transitado em julgado o acórdão em 10/12/2025, os autos foram redistribuídos a este Juízo em 15/12/2025. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A competência deste Juízo para processar e julgar o feito, sob o rito comum, já se encontra definitivamente fixada pelo acórdão transitado em julgado, não comportando rediscussão. A anulação da sentença anteriormente proferida decorreu exclusivamente do reconhecimento de incompetência absoluta do juízo prolator, em razão da complexidade da prova necessária ao deslinde da causa, não havendo, portanto, coisa julgada sobre o mérito da pretensão. Anote-se que a tese jurídica de fundo já se encontra pacificada, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF e da tese fixada no Tema 888 de Repercussão Geral, segundo a qual é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que preencha os requisitos da aposentadoria especial (art. 40, §4º c/c §19, da CF). Essa premissa não comporta nova instrução, remanescendo controvertida unicamente a matéria fática relativa à efetiva exposição a agentes nocivos no período de labor da parte autora. Consoante expressamente consignado no v. acórdão, a prova documental até então produzida (PPPs e formulários relativos a paradigmas e a terceiros) não se mostra apta, por si só, a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos pela parte autora, sendo imprescindível a produção de prova pericial técnica, mediante vistoria ao ambiente de trabalho e aferição das condições nele existentes, à luz da legislação previdenciária aplicável. Impõe-se, portanto, o saneamento do processo, com a fixação do ponto controvertido remanescente e a determinação, desde logo, da prova pericial técnica indispensável ao julgamento da lide, nos termos dos arts. 357 e 464 e seguintes do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, sem prejuízo do já decidido irrecorrivelmente quanto à competência: a) Dou o feito por SANEADO, fixando como ponto controvertido a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde no exercício de suas atribuições funcionais na FUNASA/AM, nos períodos indicados na inicial; b) DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA e nomeio como perito(a) do Juízo profissional médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, o qual deverá ser escolhido aleatoriamente pelo Diretor de Secretaria da Vara, dentre aqueles cadastrados no sistema AJG da Justiça Federal e que estejam disponíveis para o mister; b.1) Nesse ponto, cumpre destacar quea pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico ou engenheiro do trabalho nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada(TRF1, Primeira Turma, Apelação Cível 1006376-29.2019.4.01.9999, 06/05/2022). b.2) Fica oexpertciente, desde logo, que os honorários serão pagos imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, logo depois de sua satisfatória realização, tudo em consonância com a dita Resolução, bem como de que os autos encontram-se à disposição para o início dos trabalhos periciais, devendo o laudo ser apresentado em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. b.2.1) Fixo o valor dos honorários no triplo do máximo previsto na tabela vigente relativa à Resolução n. 305/2014 do CJF. b.3) Diligencie a Secretaria, diretamente com o perito, a data para a realização da perícia, devendo o(a) autor(a) ser intimado(a) pessoalmente para comparecer ao consultório do perito, munido de todos os documentos que detenha acerca da doença que alega possuir, e as partes do início dos trabalhos periciais. b.4) Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. b.5) Os assistentes técnicos oferecerão, querendo, seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes do laudo pericial, conforme disposto no art. 477, § 1º, do CPC. c) Fica desde logo homologados os seguintes quesitos do Juízo: (i) Descreva o(a) perito(a) as atividades desempenhadas pela parte autora no cargo/função ocupado, no período indicado na inicial; (ii) Havia exposição a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) no exercício de tais atividades? Em caso positivo, especifique a natureza do agente e a intensidade/habitualidade da exposição; (iii) A exposição, se existente, ocorria de modo permanente, não ocasional nem intermitente? (iv) Os equipamentos de proteção individual ou coletiva eventualmente fornecidos eram capazes de neutralizar a nocividade do agente identificado? d) Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação e, na sequência, iniciem-se os atos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, para entrega do laudo; e) Intimem-se a União Federal e a FUNASA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem em seus arquivos (assentamentos funcionais, PCMSO, PPRA/PGR, laudos ambientais) documentos aptos a subsidiar a perícia quanto às condições de trabalho da unidade em que a parte autora esteve lotada, encaminhando-os caso existentes; f) Após, voltem conclusos para deliberação sobre o início dos atos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus/AM, datado e assinado digitalmente. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ