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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005049-81.2026.8.13.0672/MG AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): BRUNA SANTANA SILVA (OAB MG149900) DECISÃO Vistos, etc De início, o relatório médico que atesta ser o autor portador de neoplasia maligna justifica o deferimento do pedido de tramitação prioritária. Anote-se. Quanto à gratuidade de justiça, nada a reconsiderar, uma vez que, nos termos do art. 1.015, V do CPC, contra decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça cabe agravo de instrumento; mormente no presente caso, em que foi garantido à parte autora prazo para juntar a declaração de imposto, mas assim não o fez no tempo concedido, o que atrai o instituto da preclusão temporal. Ademais, o pedido de reconsideração não possui previsão na legislação processual, sendo cediço, ainda, forte nos arts. 505 e 507, do CPC, que descabe rediscutir a matéria já decidida sobre a qual já se operou a preclusão, bem como decidir novamente sobre a questão. Por fim, cabe destacar que a própria narrativa inicial destoa da alegada hipossuficiência, uma vez que a lide versa sobre a aquisição de um veículo no valor de R$128.929,80, com financiamento parcial de 48 parcelas de R$3.046,11 cada, operação que pressupõe capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Fica a parte autora intimada para, no prazo improrrogável de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução de mérito.
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