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Processo 1005049-24.2025.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005049-24.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE LOPES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da lei nº 8.213/91). Segundo dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito no dia 29/05/2024, que resultou fratura de clavícula esquerda, 5 arcos costais, fratura tíbia e fíbula esquerda, evolução com quadro de infecção (CIDs S82.6, T07, S823, S825, S824 e V29.9), encontrando-se a autora total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborais desde a data do acidente, com possibilidade de recuperação decorridos 6 (seis) meses da data da perícia. Segundo o perito, as sequelas não são de caráter permanente, sendo necessário, por ora, tratamento do quadro infeccioso com antibioticoterapia. Assim, não se verificou a presença de sequelas limitadoras ou redutoras da capacidade para o trabalho que ela habitualmente exercia/exerce (ID 2257659085, quesitos 7 e análise das lesões). Os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a redução da capacidade alegada na petição inicial. Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Repisa-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo. Nesse sentido, não se pode afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de limitação funcional de natureza permanente, ante a demonstração, neste momento, da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora a longo prazo. Além disso, o formulário fornecido pelo juízo contempla todos os aspectos cruciais para analisar a redução da capacidade laboral, portanto, responder a questionamentos adicionais não é indispensável, especialmente quando o perito preenche o formulário de forma adequada, explicando suas conclusões de maneira satisfatória. Desse modo, considerando a ausência de requerimento de auxílio por incapacidade temporária e a manifestação expressa da autora de desinteresse desse benefício, além da não comprovação da redução ou limitação da capacidade laboral, concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado. Torna-se, por conseguinte, desnecessária a análise da qualidade de segurado(a), eis que a concessão do benefício ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé

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